Novo Centro: o acórdão na íntegra

Indícios de irregularidades permanecem, diz TCU.

Ao contrário do que foi publicado em reportagem veiculada ontem em O Diário, o Tribunal de Contas da União não reconheceu a inexistência de irregularidades, como superfaturamento, nas obras de rebaixamento da linha férrea, em Maringá; o superfaturamento chegaria  R$ 35 milhões. A matéria informou textualmente que “o TCU reconheceu ontem que não há irregularidades”. Ao contrário, o acórdão deixa evidente que os indícios de irregularidades permanecem; o TCU concedeu liminar em recurso da prefeitura e das empreiteiras, que tiveram suspenso o repasse de recursos deu-se não em razão da inexistência de sobrepreço. Um relatório da prefeitura traçou um quadro preocupante que teria sido provocado pela suspensão dos repasses, como um iminente desmoronamento das obras no trecho entre as avenidas Tuiuti e  o viaduto Centenário por causa de taludes provisórios em construção (o Jornal de Maringá dá detalhes mais confiáveis a respeito da decisão).

O relator André Luís de Carvalho é claro no texto: “Não obstante, permanecem os indícios de irregularidades abordados nos autos”, e, possivelmente prevendo o uso irregular da suspensão da liminar, ressalta que não se pode admitir que “o instrumento recursal do agravo venha a ser utilizado para, indevidamente, provocar, de forma indesejável, a antecipação do juízo de mérito do processo, suprimindo etapas indispensáveis, tais como a análise das respostas às audiências determinadas na decisão agravada”.  Em seu parecer, ele afirma que há que se ter em conta que a decisão que adota medida cautelar “não condiciona o resultado da apreciação definitiva dos autos” e que “o agravo interposto em face do provimento cautelar não tem o condão de provocar a antecipação de juízo de mérito do processo. Assim sendo, entendo que o fumus boni juris ficou caracterizado com base nos indícios de irregularidades consignados nos autos, que dizem respeito, em essência, à ocorrência de sobrepreço no orçamento e nos contratos celebrados (nºs 72/2004, 73/2004, 32/2004 e 134/2008) e de superfaturamento dos serviços já medidos e pagos, tendo sido evidenciadas desconformidades no tocante aos BDIs praticados nos contratos nºs 72/2004 e 134/2008”. Na íntegra.

Advertisement
Advertisement