Cai liminar: Abraão está fora da disputa

Decisão tomada ontem e publicada hoje pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a liminar que havia sido concedida em Maringá que anulava a intervenção no Partido Verde local. Desta forma, o advogado Alberto Abraão Vagner da Rocha deixa de ser candidato a prefeito da cidade; agora, são sete candidatos na disputa. O relator, Marco Antonio Massaneiro, considerou que “não há prova inequívoca de que a parte agravante tenha malferido o estatuto do partido ao determinar a dissolução da comissão executiva provisória municipal”. Desta forma, o PV volta a ser presidido pelo ex-vereador Joba e prevalece o decidido na convenção que decidiu coligação com o PT (majoritária) e coligação com o PDT (proporcional). Confira o despacho:

“Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Diretório Estadual do Partido Verde do Paraná em face da decisão proferida nos autos nº 17272-18.2012.8.16.0017, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que concedeu antecipação de tutela pleiteada pela agravada, suspendendo os efeitos da decisão da Comissão Executiva Estadual, ora agravante, que promoveu a inativação do órgão partidário municipal por destituição, até final decisão, restabelecendo o Diretório Municipal legitimamente eleito em dezembro de 2011, para o biênio 2012/2014.
Pretende o agravante reforma da decisão, alegando para tanto que a competência para análise de divergências partidárias é da justiça eleitoral; que não houve qualquer violação legal ou estatutária na decisão de destituição, isto porque o agravante nunca reconheceu a agravada como diretório, razão pela qual não de deve falar em aplicação do artigo 22 do Estatuto do Partido Verde.
Requer, ao fim, concessão do efeito suspensivo.
2. O inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O efeito suspensivo e o deferimento da antecipação de tutela recursal, tendo caráter excepcional somente poderão ser deferidos, em caso da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível para a parte, no caso do primeiro, sendo que a estes requisitos se somam a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, a reversibilidade da medida pleiteada, e sua pertinência com o provimento ao final buscado, no caso da antecipação de tutela.
Antecipo que entendo caber razão à agravante, para o deferimento da liminar pleiteada, no caso concreto.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”.
(In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566).
Da análise de tais elementos concluo que a agravante nos termos dos elementos carreados até o momento aos autos, logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso ora manejado, posto que, de fato se verifica que os pressupostos fáticos e
jurídicos invocados na decisão recorrida se mostram em princípio equivocados, a começar pela qualificação atribuída à parte autora, que embora se atribua a condição de Diretório Municipal do Partido Verde, encontra-se atualmente registrado perante o TRE-PR na condição de comissão executiva provisória, conforme se vê do documento de fls. 135-TJ, afigurando-se, portanto, em princípio inaplicável o disposto no art. 22 do Estatuto Partidário, não se verificando, por conseguinte, ev eventual abusividade da dissolução da comissão executiva Provisória Municipal de Maringá do Partido Verde, pela Comissão Estadual, posto que nos termos do disposto no art. 50 do mesmo regulamento o órgão estadual tem capacidade para tal procedimento, sendo certo que mesmo a assertiva de violação ao princípio da ampla defesa restou demonstrada, mesmo porque a agravada não trouxe nenhum documento relativo ao processo de dissolução.
É certo que ao leigo ou neófito das lides político-partidárias causa certa estranheza a situação descrita nos autos, onde pessoas que em princípio comungam de afinidade política e ideológica divergem de tal maneira acerca dos rumos a serem tomados pela agremiação, tomando decisões divergentes acerca de coligações com este ou aquele partido, seja nas eleições
majoritárias seja nas proporcionais, sendo que a incapacidade de resolução de tais dissensos na forma e momentos adequados, quais sejam as instâncias internas da agremiação, desbordam no ajuizamento de ações judiciais que expõem a fragilidade da organização partidária em si, onde as partes imputam reciprocamente a prática de condutas ilegais ou contrárias aos próprios estatutos, como ora ocorre, o que infelizmente contribui para a impressão geral de que a classe política pensa antes de tudo no benefício próprio, sendo os partidos políticos de um modo geral simples vetores da realização de projetos pessoais sem maior compromisso com a realização do bem comum, que seria, por definição, o objetivo maior de qualquer partido político, independentemente de seu viés ideológico.
Assim é que no caso concreto ora em apreço, como em muitos outros semelhantes ou mesmo idênticos, correntes distintas dentro de um mesmo partido político divergem acerca dos rumos e decisões a serem tomadas, sendo que tais divergências no mais das vezes têm motivação menos nobre, raramente se originando da postura programática ou ideológica da agremiação, mas sim de um objetivo mais imediato e pragmático, qual seja, a tomada, ou compartilhamento do poder em qualquer dos
âmbitos da Federação, sendo que na busca de tal objetivo, muitas vezes os grupos que controlam as agremiações partidárias não se pejam em praticar ilegalidades contra os demais integrantes do partido, ou mesmo contra o próprio estatuto, o que ao final e ao cabo cria partidos que nada mais são do que um amontoado de pessoas que se reúnem a cada dois anos, nas datas previstas no calendário eleitoral com o objetivo tão somente de viabilizar meios para gozar das benesses do poder, olvidando dos compromissos estatutários, e pior ignorando que a atividade político- partidária é essencial para o pleno vigor do Estado Democrático de Direito, notadamente no caso do Brasil onde vigora a democracia representativa, exercendo os partidos políticos papel fundamental na vocalização dos anseios e esperanças da sociedade.
Mas voltando ao caso concreto, reitero que não obstante o extenso arrazoado deduzido na inicial, não há prova inequívoca de que a parte agravante tenha malferido o estatuto do partido ao determinar a dissolução da comissão executiva provisória municipal, mesmo porque o dispositivo do estatuto do Partido que regula a forma de dissolução de órgãos partidários, no caso, o art. 22 não se aplicaria ao caso concreto, na medida em que segundo se infere dos documentos acostados aos autos o agravado,
não obstante tenha sido constituído após eleição realizada no âmbito partidário, ainda apresenta a condição de Comissão Municipal Provisória, e não Diretório Municipal como alega sendo de se considerar ainda que o Estatuto partidário dentre as penalidades previstas aos integrantes e órgãos internos da agremiação, no caso o art. 14 e suas alíneas, é genérico quando, ao dispor sobre a dissolução de órgãos partidários prevê que esta poderá se dar “[…] nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores […]” , ou seja, o próprio estatuto do partido se mostra, intencionalmente ou não, vago, quando trata da possibilidade de dissolução de seus órgãos internos, permitindo aos dirigentes superiores definir o que são divergências graves e insanáveis, sendo que mesmo o disposto no artigo antecedente que alude ao procedimento para aplicação de qualquer pena será precedido de oportunização de ampla defesa, o que, diante da ausência de documentação pertinente não pode ser afastado neste momento.
Relevante é de se considerar que a legislação que trata da atividade dos partidos políticos, qual seja, a Lei 9.095/96 é clara ao estabelecer em seu art. 3.º a autonomia dos partidos, in verbis:
Art. 3º É assegurada, ao partido político,
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Ou seja, apesar de existir regra estatutária que condicione a imposição de penalidade à prévia oportunização do exercício do direito de defesa por parte do órgão investigado, ou mesmo por seus integrantes, pela dicção do dispositivo legal acima, é de se ver que os partidos, em princípio têm autonomia para disciplinar seus procedimentos internos, não havendo, num primeiro momento, elementos inequívocos para concluir que houve o alegado descumprimento da disposição estatutária. Contudo, como visto, a presunção não pode substituir a prova inequívoca do alegado, como elemento ensejador da tutela antecipada, a teor do disposto no art.
273 do CPC.
Por fim, em arremate, é de se ver que não há nos autos prova inequívoca da alegada ilegalidade ou abusividade da dissolução da comissão executiva municipal, que aparentemente foi tomada pela instância partidária adequada, qual seja a comissão executiva estadual, com base no que dispõem os arts. 14 e 50 do Estatuto do Partido, em que pese a redação inespecífica do primeiro dispositivo, não havendo prova inequívoca de que não tenha sido oportunizada a defesa do agravante, mesmo porque a amplitude e forma de exercício de tal direito são determinadas pela própria instância partidária, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei 9.096/95, e diante do quadro apresentado a implementação da tutela recursal deferida se mostra neste momento inviável.
Assim, entendo que há possibilidade de prejuízo à parte caso mantida a decisão objeto de recurso, razões pelas quais presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris com fundamento no disposto nos art. 527, III e 528 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso manejado, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até nova manifestação pelo colegiado.
3. Oficie-se ao MM. Juízo monocrático, dando-lhe ciência imediata do deliberado nestes autos, requisitando-lhe as informações necessárias, nos termos do art. 527, inciso IV, do CPC, inclusive acerca do tempestivo cumprimento pela recorrente do disposto no art. 526 do CPC.
A Divisão está desde já autorizada a subscrever os expedientes.
4. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Curitiba, 19 de julho de 2012.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator”

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