STJ mantém condenação de ex-secretário por improbidade

O STJ negou recurso do ex-secretário Ricardo Barros e manteve sua condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa. O agravo em recurso especial foi negado em 9 de maio e será publicado nesta terça-feira. O relator foi o ministro Francisco Falcão. Barros, coordenador da campanha do PP em Maringá e Londrina, foi condenado em primeira e segunda instância por ter fraudado licitação de compactadores e coletores de lixo quando prefeito de Maringá, e terá que devolver a diferença entre o valor de mercado e o valor obtido pelo município na venda, simulada, dos equipamentos para a Prefeitura de Luiziana (o material acabou na verdade com um dos membros da comissão de licitação). O caso foi denunciado pelo ex-vereador e ex-ouvidor Euclides Zago Alexandre da Silva. Diz parte do despacho:

“Em análise dos auto, verifica-se que restou comprovada a dispensa de licitação e a simulação de venda dos bens, pelo preço da avaliação, que na verdade era inferior ao preço de mercado. A análise dos documentos revela a mencionada fraude, vejamos: às fls. 50/51 vislumbra-se a avaliação dos bens realizada pela Comissão constituída pelo Município de Maringá. Às fls. 52/53 verifica-se a proposta de compra dos maquinários feita pelo Município de Luiziana e o recibo da suposta compra. Às fls. 54
consta o cheque utilizado na compra dos equipamentos, emitido e assinado por Luiz
Carlos Soares, membro da comissão de avaliação do Município de Maringá,
conforme Portaria nº 040/91 (fls. 49). De acordo com a certidão de fls. 55, não foi
realizada nenhuma aquisição dos equipamentos (coletor e compactador de lixo).
Logo, houve manifestação expressa sobre a existência de um prejuízo, não se podendo ventilar a ocorrência de omissão quanto ao ponto. (…) É cediço que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o julgador não está adstrito ao aproveitamento de todos os elementos de prova coligidos aos autos, podendo fundamentar seu decisório de acordo com qualquer deles, desde que motive a sua decisão. E no caso presente, houve por bem o órgão judicante em sobrepor os depoimentos pessoais aos elementos documentais apresentados. Na verdade, o que pretende o recorrente é julgar a validade da prova,
extemporaneamente impingindo-lhe máculas, como a eventual suspeição do depoente. Nesse diapasão, dúvidas não restam que, de fato, o que a pretensão recursal desafia a reanálise esmiuçada pelo Tribunal a quo, o que é vedado a esta Corte Superior em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular 7/STJ. O mesmo se diga quanto à presença do dolo, já que, afirmada sua presença pelo Tribunal de origem, conforme a transcrição supra, não há que se falar em possibilidade de revisar o entendimento sem revisitação ao conjunto probatório”.

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