Um eleitor qualquer?


Para matar a curiosidade de muitos, este é o teor da cartinhas enviadas pelo Pinga Fogo a diversas famílias. Interessante que se invoca o artigo. 27 da lei 9504/97, assim redigido: ‘Art. 27.’ Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.’
Observem que as cartinhas têm o timbre do Sistema Pinga Fogo e o CPF do comunicador. Tenho sérias dúvidas sobre a legalidade do ‘apoio’, mas motivos não devem faltar.
Akino Maringá, colaborador
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