Substituição pode ser inócua

Há quem acredite que Ricardo Barros esteja preparando uma surpresa. Que na última hora derrubará Pupin e lançará um outro laranja. Veja o que diz um especialista, dr. Marcelo Brito, de Belo Horizonte, sobre o assunto: “Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). § 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.” Assim, os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição. Um leitor, muito atento a essa situação, fez o seguinte questionamento: “Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato. Pergunta: Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub judice (é ficha suja), com o intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a substituição, seria possível uma Aije, por abuso de direito (boa fé objetiva que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos probantes para depois impetrar uma Aime do candidato que irá se beneficiar dessa manobra jurídica abusa de direito?” Vamos à resposta: vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que pese o candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato substituído, o juiz eleitoral diplomou o segundo colocado.
Meu comentário (Akino): A substituição de Pupin não depende da sua vontade. Em tese, o partido (leia-se Ricardo Barros) pode decidir. A meu ver isto só pode ocorrer até às vésperas do primeiro turno. Passou o prazo, no segundo turno, não mais será possível. Mesmo que isto ocorra a substituição pode ser inócua. Haverá questionamento e tudo indica que o substituto será também impugnado. Conclusão: Perdido por perdido é melhor arriscar com Pupin mesmo.
Akino Maringá, colaborador

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