Resposta ao leitor

Sou um autodidata em direito eleitoral. Em 2008, assisti pela TV Justiça quase todas a sessões do TSE e aprendi alguma coisa. Por exemplo: Você cita o seguinte: “4° — O disposto no parágrafo anterior (obviamente que o § 3°) não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”‘ Portanto Akino, muito diferente do que você erroneamente vem sustentando aqui, os votos de Pupin em caso de cassação do seu registro de candidatura pelo pleno do TSE, não serão anulados, mas sim ficarão como votos válidos do partido (PP), exatamente como aconteceu em Londrina quando o Belinatti teve a candidatura restabelecida (pelo mesmo ministro Marco Aurélio) pouco antes do primeiro turno, para ser cassada novamente pelo pleno do TSE.’ (sic)
Explicação (Akino): Isto se aplica às eleições proporcionais (vereadores, deputados). Neste caso os votos aparecem como se fosse de legenda, já que o candidato poderia ter sido substituído antes da eleição. No caso de prefeito, não há reserva. Raciocine: De que adiantariam os votos ficarem para o partido? Espero ter contribuído, meu caro Moacir. Veja a postagem sobre o caso de Osasco que saiu ontem. Assista a reportagem, se não assistiu, do Jornal Nacional de ontem, no site da Globo.
Akino Maringá, colaborador

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