Silvio II escapa de ações penais

O presente de Natal do prefeito viajante Silvio Barros II (PP) chegou esta semana. No último dia 22 o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou uma denúncia crime e decidiu arquivar um pedido de providências, ambos de autoria do Ministério Público Estadual, contra o Sr. Avião. No primeiro caso, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJ-PR, por unanimidade de votos, aceitaram o parecer do relator, desembargador Roberto de Vicente, e rejeitaram a denúncia crime, oferecida pela subprocuradora geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Samira Saad Gallotti Bonavides, para quem o prefeito estaria incurso nas sanções do inciso XIII do artigo 1º, do decreto lei 201/67, por ter nomeado em cargo de comissão, em 2006, como pagamento de promessa político-eleitoral, Paulo Teixeira de Arruda, que, embora lotado no Gabinete do Prefeito desempenhava funções na SBMG (Aeroporto Silvio Name Junior), como ajudante em diversas áreas, e motorista, atividades totalmente dissociadas das atribuiçõess de direção, chefia e assessoramento. Para o TJ-PR, o caso não merece reprimenda criminal. Ele foi condenado, em 2010, por este fato, na área cível, tendo recorrido (aqui).
Já a juíza Lilian Romero, em decisão publicada hoje, negou pedido de providências requerido pelo MP por pretensa prática de crime de responsabilidade. Neste caso, a própria subprocuradora-geral solicitou o arquivamento em razão da ausência de provas para o oferecimento da denúncia. Silvio Barros II era suspeito de ter cometido suposto delito de responsabilidade por conta de suposto ajuste entre empresas com o intuito de fraudar caráter competitivo em procedimento licitatório, o que acarretaria a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93. “Muito embora seja o prefeito municipal o responsável pela solicitação da despesa, pela abertura da licitação, homologação e adjudicação do objeto à empresa vencedora, no caso concreto, não há nos autos, mínimo substrato probatório que demonstre nexo de causalidade entre a conduta do chefe do Poder Executivo, a escolha dos convidados para licitação, e o resultado final da licitação, que levou à contratação do IDR”, diz o despacho.

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