A regra (eleitoral) é clara

Um amigo, com formação jurídica de qualidade, um bom profissional do direito, não concorda com a decisão do TSE no caso Simões (PI). Com desconto o fato de ter uma leve simpatia pela candidatura Pupin, em que pese detestar o coordenador de campanha, a quem conhece muito bem, ele não se conforma com decisão de terça-feira, que reputa de política e não jurídica. Disse-lhe que a regra é clara, como diria o Arnaldo. A análise passa por dois § do Art. 14 da CF e um artigo da Lei 64/90. Vejamos: “§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) ‘§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.’ ‘Art 1º, parágrafo 2º da lei complementar 64/90: O ( …) Vice Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos , preservando os respectivos mandatos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.’
Minha análise: O artigo 14 §5º da CF não fala de vice, mas é possível
entender, por ficção jurídica, que os vices podem concorrer a uma releição no período seguinte. Foi que caso de Pupin e Silvio, ambos usaram esta reeleição em 2008, um a Prefeito e outro a vice. Mas alguns poderiam dizer que Pupin estaria, agora,concorrendo a outro cargo (prefeito). Neste caso, segundo o Art. 1º parágrafo 2º da Lei 64/90, não poderia ter substituído Silvio II, como fez, por 100 dias, dentro dos seis meses antes do pleito. Não teria desincompatibilizado.
Outro raciocínio que podemos fazer e com o § 7º da CF, e isto foi feito terça pelos ministros do TSE no julgamento do caso de filho de prefeito reeleito, que renunciou. Se o pai não poderia ser candidato, o filho também não poderia, é exercício que fazem os ministros, inclusive do STF. Vejam que nenhum parente de consanguíneo de Pupin poderia ser candidato em Maringá, nas eleições de 2008 e 2012, porque Pupin substituiu o titular nos seis meses antes dos dois pleitos. Pela lógica inversa do raciocínio dos ministros, se os parentes não podem, Pupin também não poderia. E por que os parentes de Pupin não podem? Por que ele estava exercendo o cargo de prefeito nestes dois períodos de seis meses anteriores ao pleito. Portanto, agora seria o terceiro mandato.
Outro exercício de imaginação que faço é que se o prefeito, ainda que renunciasse, não poderia ser candidato a vice, sob pena de configurar terceiro mandato. O Vice estava na mesma situação (e nem vamos falar de substituição), não pode ser candidato a prefeito. Por estas razões, pedindo vênia ao meu amigo Waldecir, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Henrique Neves, acompanhando por Marco Aurélio, voto com a relatora e os outros quatro ministros, que certamente repetirão os votos no julgamento de Pupin. (Este texto poderá ser utilizado por qualquer advogado, membros do MP, e Judiciário, enfim, por quem se interessar)
Akino Maringá, colaborador

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