Acumulação de férias é ilegal

Vejam o que prevê o Estatuto dos Servidores Municipiais de Maringá, sobre o assunto: Trata-se da Lei complementar 239/98: “Art. 132. A acumulação de férias é proibida, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário”. Relembrando, a Constituição Federal diz: “Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”. Portanto, a acumulação de mais de dois períodos, como tudo indica aconteceu com diversos secretários e comissionados, na gestão Silvio II, é ilegal, cabendo a responsabilidade ao chefe do Executivo. Numa rápida análise notamos que pelo menos três secretários (Nardi, Progiante  e Manzato) e outros comissionados, a julgar pelos valores da rescisão, acumularam mais que dois períodos. Certamente o Ministério Público tomará providências.
Akino Maringá, colaborador

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