Caso Simões ajuda a entender o de Pupin

Analisemos trechos do acórdão do TSE, em que, por 5 votos a 2, foi cassado o registro do candidato a prefeito de Simões (PI), de candidato em condição semelhante à de Pupin. Eleito vice em 2004, substituiu o prefeito por 30 dias em 2008, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, assim como Pupin, que substituiu por 13 dias. Vejam parte final do voto da relatora Laurita Vaz: “Por outro lado, não prospera a alegação de que a decisão agravada representaria alteração jurisprudencial no curso das eleições, porque, no mesmo sentido do citado precedente, é a Resolução-TSE no 22.757/2008, Rel. Ministro Ari Parglender, DJ 29.4.2008: O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. O recorrido encontra-se, portanto, impossibilitado de exercer novamente a chefia do Executivo, porquanto já o fez por duas vezes.”
Meu comentário: Não vejo como o TSE poderá decidir favoravelmente a Pupin. O acórdão é muito claro. Este trecho é fundamental: ‘se interpreta que o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica’. De fato vice é eleito ‘prefeito substituto’. Se não substituir é como se não fosse nada, pois o cargo de vice, por si só, não tem atribuições, tanto é verdade que em caso de vacância não existe eleição para substituição. (Jairo Gianoto não tinha vice. Lembram disso? Marquinhos Alves foi eleito vice e renunciou). Pupin foi eleito em 2004, exerceu dentro dos seis meses anteriores à eleição de 2008, primeiro mandato. Reeleito em 2008, substituiu dentro dos seis meses anteriores à eleição de 2012, segundo mandato. O
terceiro não pode.
Akino Maringá, colaborador

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