Caso Pupin, minha resposta a Ravagnani 2

Você insiste que o voto do relator seria favorável a Pupin citando este trecho: “Este Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que, se a substituição ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o vice-prefeito poderá exercer apenas um mandato subseqüente como prefeito. Do contrário, se a substituição ocorrer em outro período, que não dentro dos seis meses anteriores à eleição, o vice-prefeito poderá se candidatar ao cargo de prefeito e posteriormente à reeleição. Neste sentido, veja- se ‘O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. – Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição. E completa você: Ou seja, não poderá Roberto Pupin concorrer à própria reeleição.
Meu comentário (Akino): Fica claro, no caso, que o TSE considera substituição dentro dos seis meses anteriores ao pleito como um mandato e no caso de Pupin isto aconteceu antes dos pleitos de 2008 e de 2012. Dois mandatos, portanto. Se não fosse assim Pupin poderia disputar reeleição em 2016, e você admite que não poderia. Por que se consideraria como mandato apenas a substituição dos seis meses anteriores ao pleito de 2012? Pupin esgotou sua possibilidade de reeleição em 2008, quando a disputou, como vice. Veja o contido no item 9 da Resolução 19.952, de 02/09/97, do TSE (O § 5o do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao Vice-Presidente da República, aos Vice-Governadores e aos Vice-Prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente).
Logo Milton, extremadamente, como diria o ministro Marco Aurélio, Pupin poderia disputar outro cargo (vereador ou prefeito), desde que tivesse se desincompatibilizado, o que no caso de vice-prefeito significa não substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
Akino Maringá, colaborador

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