Contradições da ministra Laurita Vaz

Veja trecho do voto da ministra Laurita Vaz, no julgamento de caso Simões, em 19/12/2012: “O precedente amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, em que o Recorrido substituiu o titular nos seis meses antes das eleições em que foi eleito prefeito. Este Tribunal reafirmou essa orientação no julgamento do Respe no 137-59/ES, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 30.10.2012. Na ocasião, foi ressaltado que não é permitido o exercício do terceiro mandato, pois o princípio republicano impõe a retroatividade no exercício do poder político. Por outro lado, não prospera a alegação de que a decisão agravada representaria alteração jurisprudencial no curso das eleições, porque, no mesmo sentido do citado precedente, é a Resolução-TSE no 22.757/2008, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 29.4.2008: O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. O Recorrido encontra-se, portanto, impossibilitado de exercer novamente a chefia do Executivo, porquanto já o fez por duas vezes”.
Agora, digo, eu, Akino, se para Simões a substituição no seis meses anterores foi como se derivado de eleição específica, não é o mesmo caso para Maringá? Não é contraditório, ministra? Espero que a defesa de Enio esteja atenta e apresente como memorais fatos como este. Fica autorizada a utilização de todos as nossas postagens.
Akino Maringá, colaborador

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