Onde fica a segurança jurídica?

A proteção ao princípio da segurança jurídica no processo eleitoral (art. 50, XXXVI, e art. 16, ambos da CF/88), inserido no próprio princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88), impede alteração jurisprudencial no curso do processo eleitoral. Para as eleições de 2012 o fato de substituições de vice por titulares ocorridas nos seis meses anteriores ao pleito foi minudentemente (palavra que extrai do voto da ministra Laurita Vaz no caso Pupin) debatida, especialmente nos casos Simões, Guarapari e Guanambi. Como pode ser desconsiderado no caso Pupin, Maringá? Onde fica a segurança jurídica? Este caso está cheirando que algo nada republicano pode ter acontecido nos gabinetes de Brasília. O que é não podemos provar, mas temos certeza que a credibilidade do TSE ficará seriamente abalada para aqueles que não são analfabetos funcionais.
Akino Maringá, colaborador

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