Nem caberia recurso ao TSE

Segundo o Código Eleitoral, em seu artigo 276, as decisões dos TREs são terminativas. Na verdade o legislador quis dizer que as decisões dos TREs são definitivas, pondo fim ao procedimento com ou sem julgamento do mérito, pois as decisões terminativas põem fim ao procedimento sem análise do mérito, ao contrário das definitivas, que analisam o mérito. O Recurso Especial está previsto no art. 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral, que definem suas hipóteses de cabimento. A Constituição de 1988 alterou a redação da alínea “a” do Código Eleitoral que assim previa: “Art. 276-I – quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;”Hoje a redação deve ser a do inciso I, do § 4º, do art. 121, da CF/88: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei. II- quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.”O Recurso Especial não se presta a interpretar o juízo feito pelo órgão julgador sobre o que é mais ou menos justo (espírito da lei), e sim sobre a violação expressa do dispositivo legal.
Assim podemos concluir que o caso Pupin nem seria caberia recurso ao TSE, considerando a clareza do acórdão. A decisão foi proferida sem violar nenhuma norma legal. É cristalina, de uma translucidez meridiana. Salta aos olhos.
Akino Maringá, colaborador

Advertisement
Advertisement