Ministro foi induzido a erro pelo Gabinete

Analisando mais detidamente a decisão monocrática, no caso Pupin, cheguei à conclusão que o ministro Marco Aurélio pode ter sido induzido a erro pelas informações do Gabinete – senão vejamos, o que consta: 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: ‘O Tribunal Eleitoral do Paraná, por unanimidade, reformou a sentença mediante a qual foi deferido o pedido de registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no pleito de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 388): ‘Recurso eleitoral – Registro de candidatura deferido – Vice-prefeito – Substituição eventual – Candidatura a outro cargo (prefeito) – Desincompatibilização indispensável – Alegação de abuso de poder e condutas vedadas – Necessidade de apuração em processo autônomo – Recursos providos. Os embargos a seguir protocolados foram desprovidos (folhas 433 a 437). No especial, interposto com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, no artigo 541 do Código de Processo Civil, no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral e no artigo 15, parágrafo único, inciso I, da Resolução/TSE nº 4.510/1952, o recorrente articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 14, § 5º, 79 e 93, inciso IX, da Carta da República, ao artigo 275 do Código Eleitoral e ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial. Sustenta haver o Regional indeferido o registro da candidatura, assentando a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 5º, da Lei Maior, em virtude de o recorrido ter substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Menciona julgados do Supremo e deste Tribunal no sentido de ser permitido ao Vice-Prefeito candidatar-se a Prefeito quando houver substituído o titular no semestre que antecede o escrutínio. Cita dissídio jurisprudencial. Pondera haver omissões no pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios, pois não observados os fundamentos apresentados para a solução da controvérsia. Alude aos princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais.
Minha análise (Akino): Note-se que a Ementa do acórdão do TRE-PR trata de desincompatilização, cuja norma é a Lei 64/90 e a defesa sustenta que o registro da candidatura foi indeferido com base no Art. 14 § 5º da Constituição Federal. A indução a erro prossegue no relatório com informações prestadas pelo Gabinete do Ministro, onde de forma, provavelmente, capciosa, foi omitida a parte fundamental do voto condutor no acórdão regional , que o levaria a concluir o acerto da decisão. Vejam a parte omitida: ‘Note-se que, nos termos do artigo Iº, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,não tenham sucedido ou substituído o titular”. Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2o, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular. Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Consulta. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. – O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03/06/2008, rei. Min. Ari Pargender (DJ 24/6/2008, p. 20. destaquei). Consta do voto que “a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito ” (CTA n° 1604, Res. n° 22815, sup. ref.). É esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.373/11 (“Ârt. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer a reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5o). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.005/2005) “) (destaquei). Nestas condições, nego provimento ao recurso da Comissão Executiva Provisória do Partido Socialista Brasileiro-PSB, e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” para indeferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no Município de Maringá – PR’
Prossigo, eu (Akino): fica evidente que houve a manipulação das informações para a decisão tratar de sucessão e substituição, simplesmente, e levasse o ministro a tratar o caso como se fosse de reeleição e não de candidatura a outro cargo, com falta de desincompatiblização, tanto que assim decidiu: ‘A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício.’ Agora, concluo eu, Akino, por essas razões não tenho dúvidas que estamos diante de um erro judiciário eleitoral e que providências devem ser tomadas junto ao ministro, que pode rever a decisão, sobretudo junto aos demais ministros e caso não surta efeito, ao CNJ. A decisão é da coligação Maringá de toda nossa gente, que em respeito aos mais de 92 mil votos que recebeu precisa agir, urgentemente.
Akino Maringá, colaborador

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