Embargos de declaração com efeitos infringentes são indispensáveis

Vejam aqui a prova de que o Relator errou e levou a erro outros cinco ministros, quando do julgamento do caso Pupin. Preencha: Cargo pretendido com Prefeito/Vice-Prefeito. Com Vice-Prefeito o cargo ocupado. Em especificar coloque vice-prefeito que substitui o titular no seis meses anteriores à eleição. O resultado apresenta a legislação a ser observada, no caso do Respe 37442 : LC 64/90 art. 1º § 2º, justamente a legislação que o ministro Marco Aurélio disse que foi revogada pela emenda da reeleição, cujo texto é : “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. Como precedente aparecem as Resoluções 21.695; 20.605 e 20.144. Desta última destaco um trecho do voto do Relator: ‘Senhor Presidente, a Emenda Constitucional n° 16/97, que alterou a redação do § 5o do art. 14 da Constituição Federal para permitir a reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas de poder, não revogou o § 2o do art. 1o da Lei Complementar n° 64/90,(…). Da resolução 21.695, de 30/3/2004, com os votos favoráveis do ministro Marco Aurélio, Relator do caso Pupin e Gilmar Mendes, que o acompanhou, no deferimento do registro, destaco este trecho do voto do relator: ‘No que diz respeito ao item 3, não há impedimento para que o vice-prefeito venha a concorrer à reeleição desde que seja a primeira (Cta nº 427/DF, rei. Min. Eduardo Alckmin, DJ 23.4.98).Já com relação à possibilidade de o vice-prefeito poder concorrer ao cargo de prefeito, estatui o art. 1-, § 2-, da LC ne 64/90 que: “Art. (…) § 2- O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. Da Resolução 20.605 publico a ementa: Consulta. Prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
Como podemos ver, no caso Pupin que substituiu nos seis meses anteriores ao pleito, o TSE diz claramente, ao sugerir a legislação e a jurisprudência, que ele estava inelegível, portanto a apresentação do recurso chamado de embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos), são indispensáveis para que o TSE corrija um dos maiores erros cometidos. Em respeito aos mais de 92.000 eleitores, entendo que Ênio tem obrigação de apresentá-lo.
Akino Maringá, colaborador

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