Contradições do voto vista do ministro Otávio Noronha no caso Pupin

Na sessão não foi lido, eis um resumo: Pedi vista dos autos para melhor exame.O art. 14, § 51, da CF/88 (com redação dada pela EC 16197) estabelece que os titulares do Poder Executivo em nível municipal, estadual e federal – assim como quem os houver sucedido ou substituído no curso dos respectivos mandatos – poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Confira-se: Art. 14. [omissis] § 5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o mencionado dispositivo, decidiu em inúmeras oportunidades que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subsequente, ainda que esse fato tenha ocorrido dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. PRIMEIRO MANDATO. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subsequente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5°, do art. 14 da Constituição Federal. Precedente Consulta n° 1.541, Rei. e. Min Caputo Bastos, DJ de 24.4.2008; n° 1.481, ReI. e. Ministro Ari Pargendler, DJ de 29.4.^0’8; Cta n° 1.179, ReI. e. Mi Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006. […] (AgR-REspe 29.7921TO, Rei. Mm. Felix Fischer, publi sessão em 29.9.2008) (sem destaque no original).
Meus questionamentos (Akino): O precedente citado pelo ministro é claro, destaca que o vice que substituiu nos últimos seis meses, no primeiro mandato pode candidatar-se a prefeito, sendo considerado candidato à reeleição. Se e considerado candidato à reeleição, a substituição conta como mandato. Certo? Logo, o vice que substituiu no primeiro e no segundo mandato, como Pupin, teve dois mandatos e agora estava no terceiro. Vejam o destaque da expressao ‘primeiro mandato’. Se não tivesse importância não se colocaria. Contradições como essas e outras nos votos do relator e da ministra Laurita Vaz merecem embargos de declaração com efeitos infringentes.
Akino Maringá, colaborador

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