Domicílio eleitoral, segundo a lei

Vejam na lei 4.737, de 15 de julho de 1965, aqui, a correta definição de domicílio eleitoral. Observemos o contido do Art. 42: “O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
Akino Maringá, colaborador

Advertisement
Advertisement