Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista

A empresa pública é a pessoa jurídica cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico (art.5º, II, do DL nº 200/67). A composição do seu capital é formada por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, podendo prestar serviços públicos ou executar atividades econômicas. Exemplo: BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e outros.

A primeira diferença entre a empresa pública e a sociedade de economia mista relaciona-se com a formação do capital daquela ser constituído apenas por capital público, ou seja de capital originário de pessoas administrativas. Enquanto desta, o capital é constituído por uma aglutinação de bens e valores oriundos de ambos capitais, seja ele público ou privado.
A sociedade de economia mista é a pessoa jurídica cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico. A composição do capital é uma aglutinação de bens e valores oriundos de capita público e de capital privado. Exemplos: Banco do Brasil S.A, Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras). Leia mais aqui.
Meu comentário (Akino): Se a SBMG não teve seu capital integralizado pelo setor privado não pode ser uma sociedade de economia mista. Da forma como est-a sendo feito, com ações distribuidas entre secretários e vereadores e depois transferidas é uma fraude. Peço aos vereadores Humberto Henrique e Ulisses Maia que tomem providências. Envio cópia da presente ao secretário de Controle Interno da Prefeitura para alerte o prefeito sobre a irregularidade.
Akino Maringá, colaborador

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