Ação também envolve Laércio Barbão, Fernando Camargo e Luiz Carlos Manzato

Barbão, Camargo e Manzato

Além de Silvio Barros II (PHS) e de Carlos Roberto Pupin (PP), a ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público também envolve o superintendente da SBMG (Aeroporto Silvio Name Junior), Fernando Antônio Maia Camargo, o secretário de Planejamento Laércio Barbão, o chefe de Gabinete Luiz Carlos Manzato (PMDB) e a empresa Sistema Pri Engenharia e Planejamentos Ltda.
Da tutrma, Fernando Camargo e Luiz Carlos Manzato já estavam com bens indisponíveis, por conta de uma contratação sem licitação na época em que comandava a Urbamar. A coisa é feia.
Confira o despacho da desembargadora Regina Afonso Portes, que reformou decisão de primeira instância (que negou a indisponibilidade dos bens):

“Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os termos da decisão de fls. 16, proferida em Ação Civil Pública ajuizada em face de CARLOS ROBERTO PUPIN E OUTROS que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, e, determinou a exclusão do Município de Maringá do polo passivo da demanda.
Afirma o agente ministerial que, o Município foi incluído no polo passivo apenas a título de esclarecimento, haja vista ser parte nos contratos que se pretende a anulação; que trata-se na hipótese de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 47 do CPC.
Argumenta ainda que o fato do serviço ter sido prestado, não minimiza o prejuízo sofrido pela Prefeitura, uma vez que os próprios servidores municipais poderiam dar conta do trabalho; que foi pago à empresa o valor de 20 vezes mais do que a remuneração do servidor que possuía competência para realizar o mesmo serviço.
Argumenta que as obras fiscalizadas pela empresa requerida, eram próximas umas das outras e de fácil acesso; que se a empresa optou por ter um motorista específico, deveria arcar com o custo; que não há como justificar a elevação dos gastos de forma exorbitante; que há engenheiros concursados do Município, em número suficiente para a fiscalização das obras; que dois dos engenheiros contratados pela empresa, hoje fazem parte do quadro de servidores comissionados do Município.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a manutenção da Municipalidade do polo passivo da demanda, e, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 2.966.775,51, ou valor inferior, suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário.
É o relatório.
DECIDO

Denota-se dos autos que o Ministério Público ingressou com referida Ação Civil Pública em face de CARLOS ROBERTO PUPIN, SILVIO MAGALHÃES BARROS II, FERNANDO ANTONIO MAIA CAMARGO; LAERCIO BARBÃO, LUIZ CARLOS MANZATO, SISTEMA PRI ENGENHARIA LTDA, e MUNICÍPIO DE MARINGÁ, sob o fundamento de irregularidades em três contratos do Município de Maringá com a empresa Sistema Pri Engenharia Ltda. Tais contratas tiveram por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia para prestação de serviço de gerenciamento e fiscalização de obras públicas.
Segundo entendimento do Ministério Público, referidos contratos seriam ilegais e contrários aos princípios da Administração Pública. Argumenta que tal contratação ocorreu de forma ilícita em razão de: terceirização de atividade fim; ausência de situação que exigisse conhecimento técnico especializado; burla ao sistema constitucional de concurso público; ausência de concurso público infrutífero; ausência de situação de urgência; valores pagos à empresa contratada totalmente desproporcionais à remuneração dos servidores com a mesma atribuição; não correspondência entre os objetivos do termo referencial da licitação e o conteúdo contratual; doação para campanha eleitoral do atual Prefeito.

Entendeu o magistrado singular pela “exclusão do Município de Maringá do polo passivo da demanda, porque o ente federado não pratica atos de improbidade administrativa, pelo que sua inclusão na qualidade de réu é absolutamente indevida”(fls. 30), indeferindo o pedido liminar quanto à indisponibilidade de bens.
Em que pese o posicionamento do magistrado singular, entendo, que em fase de cognição sumária, é de ser mantido o Município de Cascavel, no polo passivo da demanda.
Trata-se de Litisconsórcio Passivo Necessário, tanto por imposição de Lei, quanto pelo vínculo da relação jurídica que se estabelece entre as partes ocupantes do pólo passivo da demanda inicial, cuja sentença futura depende, obrigatoriamente, da presença de todos os réus indicados na exordial, sob pena de nulidade quando da análise do mérito desta Ação Civil Pública.
Nesse sentido a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. É indispensável a citação do Prefeito Municipal e do Município na ação civil pública por improbidade que visa o ressarcimento do erário por atos praticados por edis, com o pagamento efetuado pelo Chefe do Executivo Municipal. Assim, inexistindo pedido de citação dos respectivos litisconsortes, por tratar de condição de validade e já concluída a fase de conhecimento, impõe-se anular o feito “ab initio” e determinar ao Juízo de origem o cumprimento do disposto no artigo 47, parágrafo único, do CPC. PROCESSO ANULADO. (TJ/RS – Ap Civ 70009626946 – II CCv – Rel.: Des. Roque Joaquim Volkweiss – Julg.: 05/04/2006 – Publ.: DJ 22/05/2006 – Decisão Unânime)

A esse respeito, pontua Wallace Paiva Martins Júnior o seguinte (Probidade Administrativa , 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 313): “estende a sujeição do dever de probidade administrativa (e a correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções da improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou co-autor do ato de improbidade administrativa, que podem ser agentes públicos ou não, pessoas físicas ou jurídicas”.
Portanto, a municipalidade é o ente público legítimo para integrar um dos polos das relações jurídicas processuais, demandas ajuizadas pelo Ministério Público, que versem sobre ato de improbidade administrativa.
Reza a Lei 8.429/1992 de Improbidade Administrativa, em seu artigo 17, § 3º que, o ente público que possui ato administrativo impugnado em Ação Civil Pública de Improbidade intentada pelo Ministério Público, deverá ser chamado para integrar a lide.
Além disso, o litisconsórcio formado em decorrência da lide instaurada, torna imprescindível a propositura da demanda contra todos, porque todos estão ligados à relação jurídica, por motivo da contratação direta de serviços profissionais especializados, supostamente de maneira irregular. Deste modo, toda vez que a sentença tenha, à luz dessa hipótese, de necessariamente produzir efeitos em face das diversas pessoas, todas elas deverão compor a lide.
No que se refere ao pedido de indisponibilidade, entendo igualmente merecer reparo a decisão singular, nessa fase de cognição sumária. Ressalte-se que na fase preliminar da mencionada ação, investiga-se se o autor, descreveu, ao menos em tese, atos que caracterizam improbidade administrativa, além de investigar se apresentou um suporte probatório mínimo que lastreie a pretensão inicial.
A existência ou não de ato de improbidade, exige exame de provas e sua análise diz respeito ao mérito da demanda, isto é, somente ao final do processo, é que o magistrado deverá adentrar nesse ponto, sendo inadmissível que indefira a inicial por entender inexistente o ato de improbidade.
Ao se perquirir acerca da presença das condições da ação e dos pressupostos de admissibilidade, deve-se distanciar essa análise daquela atinente à efetiva existência do direito substancial perseguido pela parte.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que, nas ações de improbidade administrativa, a inicial será rejeitada se da análise dos documentos apresentados se verificar a inexistência da prática de ato ímprobo.
Dito isso, entendo haver indícios suficientes para a decretação de indisponibilidade de bens. Neste momento processual e em juízo de cognição sumaria e não exauriente, entendo que a indisponibilidade de bens, no exato valor do dano supostamente causado ao erário e repito, descrito na inicial pelo Ministério Público, se mostra suficiente para resguardar o eventual desfalque financeiro ocorrido.
Com relação ao “periculum in mora”, entende o STJ que, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, tal requisito é implícito ao comando normativo do artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado quanto à presença de fortes indícios de atos de improbidade, consubstanciados em ilegal celebração de “convênio”, sem a devida prestação de contas, realização de desvio de recursos públicos (em espécie, medicamentos e materiais), transferência de recursos de conta empresarial para contas pessoais, entre outros.
3. Constatada pela instância ordinária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos de improbidade, conclusão diversa demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.592/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. TEMA DE FUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1429408/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1066838/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; REsp 448.023/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 09/06/2003, p.
218.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos.
6. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
7. O STJ já se manifestou no sentido de ser admitido o uso emprestado, em ação de improbidade administrativa, do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Confira-se: REsp 1297021/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/11/2013; REsp 1190244/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 12/05/2011.
8. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido de que “a pretensão dos autores não visa à mera cobrança de tributos, mas sim a reparação de danos ao erário decorrentes do não recolhimento de tributos aos cofres públicos” demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1482811/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Assim, concedo a medida liminar, para determinar a permanência do MUNICÍPIO DE MARINGÁ no polo passivo da demanda, e ainda decretar a indisponibilidade de bens dos réus, no valor apurado pelo Ministério Público, ou seja, R$ 2.966.775,51 (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Requisitem-se informações ao juiz da causa, encaminhando-lhe cópia deste despacho.
Intime-se o Agravado para querendo oferecer resposta ao recurso.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências voltem conclusos para julgamento de mérito.
Autorizo o Chefe da Divisão a assinar ofícios e expedientes.
Int.

Curitiba, 26 de outubro de 2015.

DES.ª REGINA AFONSO PORTES
Relatora

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