A denúncia contra Pupin

A denúncia contra o prefeito de Maringá, Carlos Roberto Pupin (PP), baseada no decreto-lei 201, e que pode terminar com a cassação de seu mandato, será protocolizada às 15h na câmara municipal.
O autor é Adilson Costa Machado, blogueiro e produtor de vídeo, que já trabalhou com o vereador Negrão Sorriso (PP).
Este é o teor da denúncia (sem os anexos):

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ – VEREADOR CHICO CAIANA

ADILSON COSTA MACHADO, brasileiro, portador da Carteira Nacional de Habilitação registrada sob n° 0230176850 , inscrito no CPF/MF sob n° 771.912.009-44, nascido em 30/09/1972, portador do Título Eleitoral n° 0567-2088-0620, Zona 193, Seção 0129, do município de Maringá – PR onde residente e é domiciliado na Rua Henrique Bin, n° 131, Jd. Indaiá, CEP n° 87070-750, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, I, do Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967, no art. 88, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e nos arts. 13, VII e 51 da Lei Orgânica do Município de Maringá oferecer
DENÚNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Em face de CARLOS ROBERTO PUPIN, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Maringá em exercício, portador da Cédula de Identidade RG/PR n° 10298296, inscrito no CPF/MF sob n° 317.929.879-00, podendo ser encontrado no Paço Municipal, sito na Avenida XV de Novembro, n° 701, CEP n° 87013-230, pela prática das condutas descritas no art. 4º, VII, VIII e X do Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967, conforme os fatos e fundamentos abaixo descritos.

I – DOS FATOS
Durante a gestão do o ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II, na qual o Denunciado era vice-prefeito, e, após, na atual gestão do Denunciado, foram instaurados seguidos procedimentos de contratação de empresa especializada em engenharia para a prestação de serviço de gerenciamento e fiscalização da execução de obras públicas municipais.
Esse procedimento teve início com a publicação do Edital de Tomada de Preços nº 053/2010 – Processo 01385/2010. Deste processo decorreu o Contrato Prestação de Serviços nº 353/2010 firmado com a Sistema PRI Engenharia LTDA em 01/10/2010 para fiscalização das obras CMEI Antonieta Matos Coutinho; CMEI Irmã Firmina; CMEI Walquíria Fontes; CMEI Monsenhor Kimura; CMEI Jardim São Clemente; Escola Municipal Jardim Paulista II; Escola Municipal JardimVerônica; Escola Municipal Jardim Sumaré; Escola Municipal Helenton Borba Cortez; Escola Municipal Manuel Dias. O contrato teve como valor declarado o montante de R$528.610,38 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e dez reais e trinta e oito centavos).
Ainda no mandato do ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II, foi publicado Edital de Concorrência Pública nº 015/2011-PMM – Processo nº 1924/2011, do qual decorreu a lavratura de Ata de Registro de Preços 314/2011 (em substituição a contrato, na forma do artigo 62 da Lei 8.666/93), tendo por prestadora contratada também a Sistema PRI Engenharia LTDA, para fiscalização das CMEI Avenida Mauá; CMEI José de Anchieta; CMEI José Gerardo Braga; CMEI Vila Morangueira; Escola Municipal Jardim Madrid; Escola Municipal Jesuína de Jesus Freitas; Escola Municipal Mirian Leila Palandri; CISAM; Parque Industrial – 1ª Etapa;
Por fim, em 30 de setembro de 2013, já na gestão do atual Prefeito e Denunciado, foi assinado Contrato de Prestação de Serviços nº 328/2013-PMM, novamente com a Sistema PRI Engenharia LTDA, decorrente do Edital de Concorrência nº 009/2013-PMM – Processo nº 0576/2013, cujo objeto foi a fiscalização das obras: CISAM (R$272.171,99), CMEI Vila Morangueira (R$ 47.422,98) e CMEI José Gerardo Braga (R$72.268,06), com o valor total de R$ 391.863,03 (trezentos e noventa e um mil oitocentos e sessenta e três reais e três centavos), apurado esse valor de acordo com a metragem a ser fiscalizada pela empresa contratada em cada obra, apesar de o edital prever o pagamento de metros quadrados fiscalizados por mês, sem designar obras específicas.
Em razão desses contratos o Ministério Público do Estado do Paraná, através da 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá, instaurou Inquérito Civil para apuração de irregularidades nas contratações acima descritas (Inquérito Civil nº MPPR-0088.13.001040-3).
No inquérito supracitado o Ministério Público conclui pela ilicitude das contratações acima enumeradas, conforme exposição retirada da petição inicial da Ação Civil Pública proposta cujo inteiro teor segue anexo a esta denúncia:
Como já adiantado, em razão dos fatos até o momento expostos foi ajuizada AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO, distribuída junto à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – PR sob o n° 0007064-33.2015.8.16.0190.
A seguir demonstra-se que o Sr. Carlos Roberto Pupin, atual prefeito de Maringá, e o Sr. Silvio Magalhães Barros II, ex-prefeito, praticaram ato lesivo ao erário público e contrário aos princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, incorrendo nas condutas previstas no art. 4º, VII, VIII e X do Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967.

II – DOS FUNDAMENTOS. ART. 4º, VII, VIII E X DO DECRETO-LEI N° 201 de 27 de Fevereiro de 1967
O art. 4º do Decreto-Lei N° 201 de 27 de Fevereiro de 1967 assim dispõe:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
[…]
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
[…]
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Em primeiro lugar, as contratações são irregulares por seu próprio objeto estar eivado de ilicitude, visto que têm por objeto a terceirização de atividade fim.
A terceirização de atividade fim é vedada conforme previsto na Súmula n° 331 do TST. Igualmente, no âmbito da administração pública o Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de ser ilegítima a contratação de terceirizada quando existir nos quadros do ente público cargos que exerçam as funções que se pretende terceirizar: “a terceirização é legítima desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades” [1465-40/02-P e 1471-40/02-P].
É público e notório que a Prefeitura Municipal de Maringá conta com inúmeros engenheiros concursados em seu quadro que exercem a fiscalização de obras públicas, razão pela qual a contratação da empresa Sistema PRI Engenharia LTDA feriu os princípios do art. 37, caput, e os requisitos do inciso II do mesmo artigo da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei n° 8.666/1992, art. 13, Inciso IV e §1º, no que tange à necessidade de concurso público para contratação de profissionais de engenharia para fiscalizar obras da própria prefeitura.
A contratação de uma empresa para terceirizar os serviços de fiscalização de obras contraria o art. 58, III, da Lei n° 8.666/93, é, também por esse argumento, ato ilegal.
Dessa forma, nos termos da Lei n° 4.717/65, art. 2º, “c” e “d”; e parágrafo único, “c” e “d”, os contratos celebrados são nulos e ilícitos. Portanto, o Prefeito ao assinar o contrato de Prestação de Serviços nº 328/2013-PMM, praticou ato ilegal, incorrendo na prática tipificada no art. 4º, VII do Decreto-Lei N° 201 de 27 de Fevereiro de 1967.
Não só o objeto dos contratos é ilícito. Outro motivo que vicia as contratações citadas são os valores praticados, como apontou o Ministério Público na inicial da Ação Civil Pública ajuizada:

​​[…]

Resta claro e inequívoco que o contrato firmado pelo atual prefeito e aqueles celebrados na gestão do ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II importaram em lesão ao erário público e desrespeitaram os princípios da impessoalidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, caracterizando a conduta tipificada no art. 4º, VIII do Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967.
O Ministério Público do Estado do Paraná assim individualizou a conduta ímproba do Denunciado:
Por fim, agrava os fatos acima o fato de que a empresa contratada Sistema Pri Engenharia doou, em 02/10/2012, R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais) para a campanha eleitoral do atual Prefeito de Maringá e Denunciado Carlos Roberto Pupin.
Tal fato é público e está registrado no site do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme citado pelo MP na inicial da Ação Civil Pública ajuizada.
Causa estranheza o fato de uma empresa domiciliada no Estado de São Paulo, sem qualquer outra relação comercial na cidade de Maringá – PR se interessar em realizar uma doação de tamanha vultuosidade para a campanha eleitoral do atual prefeito.
Como pontuou o MP a doação foi realizada durante o mandato do ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II, quando ainda estava vigendo o outro contrato citado, sendo que a empresa donatária foi novamente contratada durante o mandato do Denunciado.
Dessa forma, as condutas acima descritas, além de violarem dispositivos de lei já citados, importaram em conduta caracterizada como improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, caput e inciso II da Lei n° 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente […].II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
A conduta ímproba do Denunciado é incompatível com a dignidade do cargo exercido por Prefeito Municipal, restando assim caracterizada a conduta prevista no art.4º, X do Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Por todo o exposto, na forma do art. 5º, Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967, do art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá e dos arts. 13, VII e 51 da Lei Orgânica do Município de Maringá deve ser instaurada comissão processante para o regular seguimento desta denúncia com apuração dos fatos denunciados e, se comprovados, a cassação do mandato do Denunciado.

III – DO REQUERIMENTO
Na forma dos proeminentes fatos e fundamentos acima expendidos, requer seja a presente denúncia recebida por Vossa Excelência, apresentando-se a mesma para apreciação pelo plenário da Câmara na primeira sessão após o protocolo da presente, com a instauração de Comissão Processante nos termos do art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal, para apurar o cometimento pelo Denunciado das infrações político-administrativas previstas no art. 4º, VII, VIII e X do Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967 e, em confirmadas as irregularidades apontadas, se proceda à cassação do mandato do Prefeito Municipal, o Sr. Carlos Roberto Pupin.

​​​Maringá – PR, 11 de novembro de 2015.

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ADILSON COSTA MACHADO

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