TJPR nega habeas corpus a jovem que atropelou ciclista

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Em despacho publicado hoje, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de Leandro Luizão Tait, 25, que no último dia 23 atropelou o ciclista Ivanildo Iwanezuk, ao trafegar com seu Fiat Brava em alta velocidade na praça Pedro Álvares Cabral, na Zona 2, em Maringá.
Além de negar o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o relator, desembargador Luís Carlos Xavier, determinou a redistribuição do caso à 1ª Câmara Criminal, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o jovem, imputando a prática do delito de lesão corporal de natureza grave.
Leandro teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva por infração ao disposto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal de natureza grave) e nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano). A prisão preventiva foi mantida pelo juízo da 3ª Vara Criminal no último dia 25, segundo sua defesa, “sem que lhe fosse possibilitado responder o processo em liberdade, ou mesmo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão”.

leandro luizão taitO desembargador considerou que o réu andava em velocidade incompatível com via, tanto que arremessou o ciclista contra uma porta de um estabelecimento comercial, que ficou danificada pelo impacto, e que “é possível perceber que o veículo, após ter atropelado a vítima, ainda colidiu com mais dois carros que estavam estacionados, o que o que demonstra, a princípio, que o veículo era conduzido em alta velocidade”. As circunstâncias do atropelamento, prossegue, permitem indicar que Leandro (foto) “teria assumido, em tese, o risco de produzir um resultado mais grave, conduta compatível com o dolo eventual”.
O TJPR também levou em consideração o fato de o motorista já ter sido preso preso em flagrante delito pelo crime de embriaguez ao volante, sendo beneficiado com
a suspensão condicional do processo, porém, mesmo com a habilitação suspensa e cumprindo as condições da suspensão pelo crime, voltou a dirigir veículo em estado de embriaguez, causando um acidente grave. “Tais circunstâncias indicam, ao menor por ora, que o requerente, uma vez em liberdade, poderá reiterar a conduta, já que demonstrou que não consegue cumprir as ordens judiciais e legais”. (Fotos: RPC e André Almenara)

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