CC, só o procurador geral pode ser

Repetimos postagem de 8 de abril de 2014, com adaptação do nome do secretário de Controle Interno atual e perguntando ao Sismmar e ao MP se há novidades sobre esta denúncia:

Li no blog do Sismmar e reproduzo: Mais da metade dos procuradores municipais estiveram presentes na assembleia convocada pelo sindicato, nesta segunda-feira, 7. Dentre as deliberações da categoria, estão: denúncia no Ministério Público sobre a quantidade de pessoas não concursadas (CCs) atuando na Procuradoria Geral (Proge) do município; procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subseção Maringá, para informar as irregularidades (do ponto de vista do Sismmar) e pedir apoio.
Meu comentário (Akino): A situação na Proge da PMM é totalmente irregular, segundo o TCE-PR. Só seria admissível o procurador geral como comissionado fora do quadro de efetivos. Isto já foi decido pela justiça que mandou exonerar 17 assessores jurídicos. O que fez a administração Barros? Mudou os nomes dos cargos para subprocurador tal, assessor I, assessor II, III e IV. Absurdo.
Recentemente o TCE-PR assim decidiu em no acórdão 3418/2010 em julgamento de Marechal Cândido Rondon: Especificamente com relação aos cargos em comissão para o desempenho de atividades jurídicas, o despacho inicial já apontou a necessidade de se atentar para os termos do Prejulgado nº 06 (Acórdão 1.111/08 – Pleno), que especificou as regras gerais a serem observadas pela Administração para a admissão de assessores jurídicos e profissionais da área jurídica em geral, bem como para a admissão de contadores, Prejulgado esse que, a teor do artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, possui eficácia normativa, com aplicabilidade geral e vinculante, e já vigora desde 22/08/08 (data de sua publicação) ( …) No que tange ao cargo de Subprocurador-Geral, de início é preciso ressaltar que, nos termos do que decidiu esta Corte no Prejulgado nº 06 (Acórdão 1.111/08 – Pleno), a atuação de profissionais da área jurídica ocupantes de cargos comissionados deve ficar adstrita a hipóteses excepcionais, sendo que a regra é o desempenho de atividades jurídicas por meio de servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público. Somente pode haver profissionais comissionados para a prestação de serviços na área jurídica nos casos de assessoramento superior, ou seja, assessoramento direto da autoridade nomeante, e para o exercício de funções de chefia ou direção de órgão ou departamento.
Se o Sismmar tiver interesse é só denunciar ao TCE-PR e ao MP que o problema será resolvido. Não é possível que os Barros/Pupin façam a lei. Rodrlei Mazurek, como secretário de Controle Interno sabe disso, e, se não tomar providências, estará prevaricando.
Akino Maringá, colaborador

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