Liminar negada

O juiz substituto de 2º grau Rogério Ribas, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, negou liminar solicitado pela Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. contra o município de Maringá, em mandado de segurança preventivo que busca garantir do direito de construir.
Foi mantida a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.

Nas duas instâncias foi indeferido o pedido liminar de reconhecimento do direito de edificação, instalação e manutenção da metragem original disponível para construção nos lotes de terras que compõe o loteamento Residencial Tarumã II, em Maringá. Entre o lançamento do loteamento e a sua edificação a legislação municipal mudou, ampliando a área de preservação permanente, impossibilitando a construção em fundos de vale, o que levou diversos compradores dos lotes a ajuizar ações contra a empresa.
De acordo com a decisão do TJPR, “o proprietário não tem direito adquirido de construir pela simples aquisição da propriedade. Pouco importa a época da aquisição do imóvel. Se o proprietário pretender nele construir, deverá obedecer as normas administrativas, as normas edilícias e as normas ambientais vigentes à época do pedido de licença. Portanto, a aquisição da propriedade gera apenas uma faculdade legal (direito de construir), podendo ser alterado por qualquer legislação posterior, ficando sujeita aos ditames da nova norma que entrou em vigor, sem que se possa falar em retroatividade”.

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