O dever dos guardas municipais

guarda

Por Fernando Rufino:

E saber que o bem mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem, logo não poderiam os municípios instituir Guardas Civis Municipais tão somente para preservar os bens, instalações e serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações.
A segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos que, nesse caso, é dever dos guardas municipais zelar pela segurança pública dos municípios e de todas as pessoas.

O guarda municipal utilizando do poder de polícia delegado pela administração pública pode conduzir suas ocorrências até o distrito policial, pois estão previstos no capítulo da segurança pública, e isso lhes permite visando o interesse publico dentro do município, atuando com seus respectivos poderes de polícia, até mesmo porque a Constituição Federal não restringiu a sua atuação, muito pelo contrário, facultou aos municípios a sua criação.
O combate à criminalidade não é função exclusiva ou privativa de nenhum órgão, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração de poder de polícia. O combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se um agente se omitir, em um caso concreto, será responsabilizado por omissão. Nesse particular as GMs concorrem com outras polícias, prevenindo e reprimindo o crime.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não são exclusividade das polícias estaduais e federais, tanto que o “caput” do art. 144 da CF diz que “a segurança pública é dever do estado” pois não há ali expresso o vocábulo Estado Membro; o estado mencionado, diz respeito a síntese dos poderes soberanos, a nação politicamente organizada.
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(*) Fernando Rufino, guarda municipal, Bacharel em Direito e representante eleito pelos Guardas Municipais de Maringá na Comissão de Prevenção de Acidentes

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