Pré-candidato esclarece sobre férias

O procurador Jean Carlos Marques Silva informa ao blog que seu nome não consta dos 39 servidores públicos municipais oficialmente licenciados para disputar as eleições deste ano não configura qualquer irregularidade.
Ele cita jurisprudência do TSE neste sentido. Em relação aos valores diferentes da remuneração que aparecem no portal da transparência, informa que houve um erro de sistema não identificado. “Estranhamente, depois de publicado no vosso site, esse problema de sistema foi rapidamente resolvido, e a remuneração correta – que obviamente era a menor delas – passou a ser igualmente apresentada em todas as janelas”.

Diz ele na mensagem encaminhada ao blog:
“Inicialmente, esclareço que minha candidatura se originou do dever de todos nós de participarmos, sem se omitir, para então termos o direito de criticar. Assim, faço minha parte como cidadão e ofereço meu nome como candidato, para, se eleito, poder combater tudo o que critico, ou, se não eleito, ter a consciência tranquila que fiz minha parte tentando, sem me acovardar.
Muito provavelmente, induzido a erro por outras pessoas, a publicação deu a entender que não estaria regularmente afastado de minhas funções por não ter se licenciado e aparecer “como se estivesse de férias”.
O fato é que não é “como se estivesse de férias”, eu efetivamente estou em férias, no período de 01/07/2016 a 04/09/2016, através das portarias 3429/16, 3542/16 e 4169/16, todas regularmente publicadas no Órgão Oficial do Município em data anterior ao período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, ou seja, antes de 02/07/2016, indicando que, na data limite, estaria efetivamente afastado de minhas funções, por férias.
Não há qualquer irregularidade nisso, a legislação eleitoral exige o afastamento de fato do candidato de suas funções, seja qualquer o meio, inclusive férias regulares. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é bem pacífica:

Inelegibilidade. Desincompatibilização.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade.
2. Comprovada a desincompatibilização de fato da candidata no prazo de três meses antes do pleito, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 10298, Acórdão de 27/09/2012, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/09/2012 )

“Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Nãoacolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. […] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: “[…] o candidato não estava exercendo suas funções pelo gozo de férias regulamentares, circunstância a ponderar-se para aferição do afastamento de fato.”(Res. n° 22.349, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Consulta. […]: ‘O gozo de licença-prêmio ou férias de servidor público estatutário ou não, inclusive os titulares de cargo de livre exoneração, pode ser considerado como afastamento, para os fins do exigido no art. 1°, II, l da Lei Complementar no 64/90?’ Respondida a consulta afirmativamente.” (Res. no 18.208, de 2.6.92, rel. Min. Américo Luz.)

A questão pode, inclusive, ser consultada diretamente no site do TSE, na aba jurisprudência por tema, através do endereço http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos.
Também, a meu ver, o afastamento remunerado para disputar as eleições, antes das convenções partidárias, quando ainda não existe candidatura, não se amolda à Constituição Federal, entendo, inclusive, ser imoral.
Não desconheço a mudança da legislação eleitoral quanto ao período de realização de convenções e campanhas, sendo mantido o período do afastamento de servidores públicos, todavia, imaginemos a esdruxula hipótese de todos os servidores públicos filiados a partidos políticos se manifestarem como pré-candidatos, depois, obviamente, nas convenções não haveria vagas para todos, sendo vários não escolhidos como candidatos, os quais retornariam a seus postos, tendo, no entanto, usufruído de 45 dias de licença remunerada, sem qualquer necessidade e causando sério prejuízo ao serviço público.
Por ser totalmente contrário a tal hipótese, optei conscientemente por gozar de férias neste período, a fim de não causar qualquer prejuízo ao serviço público caso a candidatura não viesse a ser confirmada na convenção. Aliás, não preciso dissertar o quanto problema certamente teria nesta hipótese, ao colocar-me como pré-candidato por um partido oposicionista.
Com relação à divergência de valores de remuneração apresentados no portal da transparência, o equivoco já havia sido identificado e informado ao RH, tendo recebido como resposta que havia um erro de sistema não identificado que, ao clicar no valor, abria uma janela com valores errados. Estranhamente, depois de publicado no vosso site, esse problema de sistema foi rapidamente resolvido, e a remuneração correta – que obviamente era a menor delas – passou a ser igualmente apresentada em todas as janelas.
Por fim, o portal da transparência apenas confirma a veracidade do afastamento de fato, eis que no mês de junho, conforme publicado na própria postagem, o servidor recebeu o terço constitucional de férias, indicando a veracidade do gozo de férias.
Diante disso, Rigon, esclarecemos que não há qualquer irregularidade, e que todas as portarias de férias foram publicadas no órgão Oficial antes do período exigido para o afastamento, estando, na data limite de 02/07/2016, regularmente afastado das funções, pelo gozo de férias regulamentares.
Respeitamos muito as mídias alternativas, aliás, é a opção mais democrática de acesso à informação a todo cidadão, com a liberdade necessária a garantir a isenção política-partidária, e sem as notórias amarras da mídia tradicional.
Todavia, ainda que sem intenção, a postagem em questão acaba prejudicando a candidatura porque confunde o eleitor, colocando em cheque não só a elegibilidade como também a idoneidade do servidor/candidato, como se fosse favorecido por algum tipo de maquilagem de informações, o que não procede, pois não se tem qualquer gerência quanto às publicações do portal da transparência, cuja alimentação é realizada, inclusive, por secretaria distinta.
Esperamos ter esclarecido eventuais dúvidas e coloco-me a inteira disposição para quaisquer outras dúvidas que surgirem, principalmente porque o caminho trilhado em uma candidatura independente e livre é muito difícil, tornando-se alvo daqueles que não querem uma atuação técnica e independente no legislativo.
Aproveito a oportunidade para agradecer imensamente a menção à pré-candidatura em postagem anterior, inclusive quanto aos elogios sobre o perfil técnico e conhecimento de Administração Pública, embora o conhecimento é algo que devemos estar em constante busca. Certamente esse perfil e o conhecimento serão utilizados para a melhor atuação possível numa eventual legislatura. Muito obrigado.”

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