Licitação milionária do lixo: leia o teor da liminar do TJPR que beneficiou a Constroeste

Foi disponibilizado ontem às 16h08 o teor da liminar que o desembargador Nilson Mizuta, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu 7 dias antes e que beneficiou a Constroeste, contratada através de licitação milionária para fazer a coleta e destinação final do lixo em Maringá.
O contrato entre a empresa paulista e a Prefeitura de Maringá havia sido suspenso por decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que viu indícios de superfaturamento e outras irregularidades no processo, em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público.
A liminar foi concedida na segunda-feira da semana passada, 5, e não no dia 6, como divulgado pela Procuradoria Geral da Prefeitura de Maringá na última quinta-feira.
Apesar das suspeitas de irregularidades e do fato de a prefeitura possuir quadro de pessoal e equipamentos três vezes maior que o da empresa contratada, o desembargador evocou até o risco de epidemia de dengue para a concessão da tutela.
“Em que pese afigurar-se plausível a alegação do Ministério Público sobre a ocorrência de diversas ilegalidades na Concorrência n. 16/2016, que estariam a contaminar de nulidade o procedimento administrativo, não se pode afastar a possibilidade de improcedência da alegação de existência das referidas ilegalidades”, diz em certo trecho.
“Está-se em sede de liminar, quando somente com a marcha do procedimento na ação civil pública, com a coleta de provas, inclusive pericial, com o aprofundamento da questão, se terá melhor juízo de avaliação da consistência da alegação feita. Além disso, nada impede que a declaração da suposta nulidade do contrato venha a ser feita em momento posterior, se for confirmada a gravidade dos vícios alegados, com o devido ressarcimento do erário.
De outra parte, se é certo que prejuízos poderão advir da execução do contrato, chegando-se, afinal, à conclusão de existência de ilegalidades na concorrência, não menos certo que eventualmente decidindo-se inexistentes as referidas ilegalidades, sérios prejuízos advirão então da concessão da liminar. O dano é inverso, pois a manutenção da liminar proferida frustra a realização do certame e impõe a
realização de sucessivos contratos emergenciais, circunstância esta que, sem dúvida, causa prejuízo maior ao erário.
É evidente também que a simples paralisação dos serviços de coleta, transporte e destino do lixo trará grave risco à saúde pública da população. O risco social quanto ao serviço de coleta, transporte, e destinação do lixo é de ordem pública. Desta maneira, a suspensão do processo licitatório, com a interrupção da prestação de serviço, cria perigo para a saúde pública. Ainda mais que está chegando o verão, com o aumento do número do mosquito transmissor da dengue, que terá um evidente aumento de proliferação por causa da ausência do recolhimento do lixo. É de conhecimento público o risco de epidemia de dengue no Estado do Paraná.
Por fim, deve ser ponderado que o fundamento da concessão da tutela pelo eminente magistrado é o prejuízo econômico, em face da possível
desproporção do preço contratado. Sabe-se que a recuperação do prejuízo econômico é bem mais fácil de ser alcançado. Frente a esse aspecto a prudência recomenda que se de ampla proteção à saúde da coletividade local, sobretudo se o contrato em discussão já está em execução”.

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