Está no Código Civil

Vamos pedir, mais uma vez, ajuda aos especialistas em direito, e aqui quero me dirigir a quatro, em particular, mas estendo a todos que quiserem comentar.
Ao advogado e jornalista Milton Ravagnani e aos vereadores com formação em direito Jean Marques, Do Carmo e Flávio Mantovani: Como interpretam o artigo 19 da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002?

A lei, que pode ser vista na íntegra aqui, diz em seu artigo 19: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.
E completo, perguntando, para análise dos senhores: O Blog do Rigon é uma atividade lícita? Uma pessoa que use pseudônimo tem proteção para assinar publicações nele (Blog), que aparecem no seguinte formato:
“Akino – Direito ao nome, sobrenome, prenome e pseudônimo Publicado em 2 de maio de 2017 às 09h15 e atualizado em 2 de maio de 2017 por Angelo Rigon”?
Os senhores acham que desta forma, alguém que se sinta injuriado, caluniado, ou difamado, não poderia acionar o blog ou a pessoa que assinou a publicação só por esta estar usando um pseudônimo, que segundo a lei goza da proteção que se dá ao nome? Na pior das hipóteses, não poderia acionar o Rigon, que é quem posta e responsável, conhecido? É justo dizer que Akino Maringá é um anônimo, no sentido eventualmente criminoso do termo? Aguardo manifestação do Milton e do Flávio Mantovani, no Band Notícias, e do Jean Marques e Do Carmo na sessão da próxima quinta-feira. Por favor.
PS: Tenho parcos, mínimos, quase zero, em relação aos bambas, como alguns se apresentam, de conhecimentos jurídicos, mas insisto na legalidade das publicações do Akino Maringá. E que ninguém ficou impedido de acioná-lo, caso se sentisse atingido em sua honra.
Akino Maringá, colaborador

Advertisement
Advertisement