Audiência ou ato político?

Câmara

A propósito da audiência pública de vereador marcada hoje, o blog verificou que a legislação municipal – tanto a lei complementar nº 632/2006 quanto as leis ordinárias nº 8.508/2009, nº 9.444/2012 e nº 9.693/2014 – disciplina a participação popular em temas de interesse de políticas públicas.

As regras, portanto, devem ser seguidas, haja vista que a audiência pública é um dos institutos básicos da participação popular. Inclusive o tema também é regrado pela resolução Conama nº 09/1987.
Assim, parece à luz da legislação que o ato marcado para hoje não seguiria as regras para ser considera, propriamente dito, uma audiência pública, isso na forma da lei.
Também chama a atenção que a Câmara Municipal de Maringá utiliza outro instrumento de participação popular, isso na forma de consulta pública, conforme está determinado na lei municipal nº 10.366/2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em Maringá.
O artigo 4º da mencionada lei diz que a proposta do PMGIRS será disponibilizada integralmente pelo prazo mínimo de 45 dias para fins de consulta pública: ” Art. 4° No processamento legislativo, a proposta do PMGIRS será disponibilizada integralmente pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para fins de consulta pública, através do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Maringá, antes de ser incluída na pauta de votações pelo Poder Legislativo Municipal. § 1. ° Durante o prazo de vigência da consulta pública, indicado no caput deste artigo, os munícipes poderão enviar à Comissão Diretora, via sistema eletrônico ou por protocolo junto à Câmara Municipal de Vereadores, sugestões, observações, comentários e complementações”.
Assim, também não há previsão legal, durante o processamento legislativo no qual se encontra o plano de uma “audiência pública”, aliás, promovida por um único vereador.

Advertisement
Advertisement