Confira o despacho do TCE que suspendeu a licitação do aterro sanitário em Maringá

A suspensão da licitação para contratar empresa especializada em aterro sanitário, foi determinada na última terça-feira pelo desembargador Ivens Zschoerper Linhares, e publicada hoje pelo Tribunal de Contas do Paraná.
A representação foi feita por Roque Vicente do Amaral. Confira o teor:

“PROCESSO Nº: 449715/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: ROQUE VICENTE DO AMARAL
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993
DESPACHO: 1324/17
1. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, formulada por Roque Vicente do Amaral em face do Poder Executivo do Município de Maringá, relativamente ao Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada em aterro sanitário para prestação de serviços do ramo para destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com características de domiciliares, gerados neste Município de Maringá/PR, pelo período de 12 (doze) meses”, no valor total máximo de R$ 10.260.000,00. A abertura dos envelopes está prevista para o dia 20/06/2017, às 9h.
Alega o Representante que a licitação em tela está sendo realizada em contrariedade ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.366, de 21 de dezembro de 2016, que condiciona a abertura de processo licitatório ou qualquer tipo de contratação cujo objeto contemple qualquer uma das fases da cadeia do manejo de resíduos sólidos à existência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos por ela previstos.[1]
Isso porque referido plano não estaria concluído, tendo recentemente se iniciado a fase de consulta pública, que tem duração mínima de 45 dias, nos termos do art. 4º da citada Lei Municipal nº 10.366/2016,[2] de forma que somente será finalizado após a realização da licitação.
Destaca a possibilidade de alterações no plano durante a fase de consulta pública, resultantes da manifestação popular e das atividades da comissão de fiscalização responsável pela sua revisão, de forma que, enquanto não concluído o plano, o próprio modelo de aterro sanitário eventualmente poderá vir a ser substituído por outro sistema de tratamento do lixo, como a compostagem, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Aponta, ainda, a existência de indícios de direcionamento da licitação à empresa que atualmente mantém aterro sanitário no Município, consistentes na previsão de contratação exclusiva de empresa especializada em aterro sanitário, detentora de licença ambiental vigente para aterro, e situada dentro ou a menos de cinco quilômetros do Município de Maringá (itens 1.1 e 4.5.3 do edital). Ademais, a atual empresa estaria sendo investigada por poluição ambiental pela Promotoria de Proteção do Meio Ambiente de Maringá e pela Promotoria de Campo Mourão.
Informa que a única empresa no raio de 05 quilômetros não teria licença para receber lixo de Maringá e o Município de Sarandi, onde está situada, não aceitaria receber o lixo de outras cidades.
Afirma que o próprio secretário de meio ambiente do Município teria reconhecido estes fatos, conforme notícia veiculada no jornal O Diário do Norte do Paraná, de modo que o lixo continuaria no aterro atual.
Requer, ao final, a imediata suspensão da licitação.
2. Com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, acolho o pedido de expedição de medida cautelar em face do Município de Maringá, para o fim de determinar a imediata suspensão da Concorrência nº 004/2017-PMM, no estado em que se encontra, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento.
A expedição da medida cautelar se justifica em face da flagrante vedação legislativa à licitação do objeto pretendido, enquanto não concluído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, constante do art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.366, datada de 21 de dezembro de 2016.
A falta de conclusão do referido plano, em que pese não demonstrada documentalmente pelo Representante, é facilmente confirmada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Maringá, em que consta a informação de que o prazo de 45 dias de disponibilização do projeto do plano para consulta pública, de que trata o art. 4º da citada lei, somente se iniciou em 02/06/2017,[3] e portanto se encerrará muito após a data de 20/06/2017, prevista para a abertura dos envelopes.
Tem-se, portanto, que, por contrariar legislação municipal recente e específica, o objeto do Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM restou maculado pela ilegalidade, de modo que, numa primeira análise dos argumentos e documentos carreados aos autos, encontra-se presente a verossimilhança do direito alegado, a justificar a expedição de medida cautelar.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de o edital impugnado prever a realização da sessão pública para abertura dos envelopes no dia 20/06/2017, às 09h, e da ausência de registro, até o presente momento, de eventual homologação do certame ou celebração de contrato, no portal de transparência do Município de Maringá.
Outrossim, os apontamentos de direcionamento da licitação à empresa que atualmente mantém aterro sanitário no Município deverão ser objeto de esclarecimentos por parte do gestor municipal e detidamente analisados por ocasião do exame de mérito.
3. Tendo em vista que as irregularidades relatadas são aptas a ensejar, em tese, a aplicação das sanções previstas no art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal, e considerando o preenchimento dos requisitos constantes dos arts. 275 a 277 do Regimento Interno, recebo a presente Representação da Lei nº 8.666/93.
4. Remetam-se à Diretoria de Protocolo para que, nos termos do art. 404, parágrafo único, e art. 405, do Regimento Interno, proceda a imediata citação do Município de Maringá, na pessoa do atual gestor, via comunicação processual eletrônica, contato telefônico, e-mail com certificação nos autos e ofício com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da medida cautelar adotada, comprove o seu imediato cumprimento e exerça o contraditório em face das irregularidades noticiadas, ocasião em que deverá apresentar, em especial, cópia integral de todo o Processo Licitatório Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM.
5. Ato contínuo, retornem conclusos para apreciação em sessão do Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 400, § 1º, do Regimento Interno, e nova remessa à Diretoria de Protocolo.
6. Decorrido o prazo de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos e ao Ministério Público de Contas, para manifestações.
7. Publique-se.
Tribunal de Contas, 20 de junho de 2017.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro
__________________________
1. Art. 1.° O Município de Maringá elaborará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente Lei, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 1.° A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para que o Município proceda à abertura de processo licitatório ou promova qualquer tipo de contratação cujo objeto contemple a limpeza urbana ou qualquer uma desfases da cadeia do manejo de resíduos sólidos urbanos.
2. Art. 4.° No processamento legislativo, a proposta do PMGIRS será disponibilizada integralmente pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para fins de consulta pública, através do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Maringá, antes de ser incluída na pauta de votações pelo Poder Legislativo Municipal.
3. http://www.cmm.pr.gov.br/?inc=noticia&id=3091 – acesso em 20/06/2017.
http://www.cmm.pr.gov.br/?inc=inscrConsultaPublica – acesso em 20/06/2017”

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