Casa de tolerância, não II

Complementando esta postagem, na recente visita que fizemos ao presidente Mário Hossokawa e o ao primeiro vice, Mário Verri, comentamos três artigos do Regimento Interno da Câmara que merecem atenção:

Art. 94. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento (…). § 1.º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2.º É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; (…)
Art. 101. Observado o disposto no artigo 81, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (…)
Art. 134. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; (…); V – nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso(…)
Foi quando o presidente disse que a imunidade parlamentar é relativa, e concluímos que mesmo fora da Câmara, em redes sociais, por exemplo, o decoro deve ser mantido. Ofensas, xingamentos, uso de palavras de baixo calão, e insinuações de corrupção, contra colegas e autoridades, sem apontar as provas, podem dar ensejo ao processo por quebra. Afinal, a Câmara é a casa do do povo, não uma casa de tolerância.
Akino Maringá, colaborador

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