Câmara de Farol publica rito
processual que pode cassar
a prefeita Angela Kraus

Angela Kraus

Foi publicada na última sexta-feira a resolução da Câmara Municipal de Farol contendo o rito processual que pode acabar na cassação do mandato da prefeita Angela Kraus (foto), que preside a Comcam, associação de municípios da região de Campo Mourão. As acusações são graves (saiba mais), mas, devido à sua influência, a repercussão na chamada mídia tradicional é mínima.

A prefeita – acusada de autorizar compra superfaturada de produtos alimentícios, no valor de R$ 406 mil, para um evento de cavalgada – terá dez dias para sua defesa prévia. A Comissão Processante terá cinco dias para emitir parecer sobre o prosseguimento ou não da apuração da denúncia. Para aprovar o parecer são necessários cinco dos nove votos dos vereadores; para a cassação do mandato serão precisos seis votos (dois terços).
O superfaturamento da compra é tão escandaloso – um exemplo: o quilo do peito de frango, que custa R$ 7,99, foi vendido à prefeitura por R$ 13,8 – que a vereadora Eliane Menezes sugeriu da tribuna que a prefeita renunciasse ao mandato. A 3ª Promotoria de Justiça de Campo Mourão também apura o caso e já tem informações de que a prefeita estaria promovendo perseguição política.
Confira o teor da resolução assinada pelo presidente da Câmara de Farol, Valdemar Correia dos Santos:

RESOLUÇÃO Nº. 134/2017
“Dispõe sobre o processamento e julgamento do pedido de Cassação da Prefeita Municipal de Farol por infração político-administrativa e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAROL APROVOU E EU, VEREADOR VALDEMAR C. DOS SANTOS, PRESIDENTE DO LEGISLATIVO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. – O julgamento da Prefeita Municipal contida na denúncia protocolo nº 0239/2017, datado de 06 de junho de 2017, recebida pelo Plenário da Câmara Municipal, no dia 20 de junho de 2017
em sessão ordinária, seguirá as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. O Código de Processo Civil será utilizado pelos membros da Comissão Processante e Denunciada em casos de omissão da presente Resolução.
Art. 2º – O rito processual:
I – recebendo o processo da Presidência da Casa, o Presidente da Comissão Processante notificará a Prefeita Denunciada na forma desta Resolução, com a remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente, querendo, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10), podendo a notificação ser feita pessoal ou por edital publicado no órgão oficial do Município;
II – decorrido o prazo de defesa, com ou sem a apresentação desta, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
devendo a decisão, no caso de arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – se a Comissão ou Plenário decidirem pelo prosseguimento do processo, o Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento da denunciada e da inquirição das testemunhas;
IV – o Relator da Comissão poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência de designação de instrução do processo, nos termos do inciso anterior, deste artigo:
a) requerer a produção de provas orais, arrolando testemunhas, em número não superior a 10 (dez), que serão intimadas a comparecer.
b) requerer ao Presidente da Comissão Processante a produção de prova documental, por juntada de novos, ou a requisição dos que estiverem em posse de terceiros;
c) requerer ao Presidente da Comissão Processante a produção de prova pericial e vistorias.
V – a denunciada deverá ser intimada de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da sua defesa;
VI – concluída a instrução processual, será aberta vista do processo a denunciada, para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante, por seu Relator, emitirá parecer final no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, que serão votados no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do protocolo de parecer do Relator.
VII – A Comissão no prazo previsto no inciso anterior, deste artigo, deliberará pela procedência ou improcedência da denúncia, por cada infração constante da denúncia, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de uma sessão extraordinária, na forma do Regimento Interno, para a deliberação do Plenário de julgamento.
VIII – Na sessão extraordinária de julgamento, convocada na forma do inciso anterior deste artigo, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara, que poderá deliberar pela não leitura ou pela leitura apenas do Parecer aprovado pela Comissão Processante.
IX – Finda a leitura ou deliberado pela não leitura, na forma mencionada no inciso anterior, deste artigo, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze (15) minutos cada um e, ao final, a denunciada, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral em Plenário;
X – concluída manifestação oral da defesa da Prefeita, proceder-se-á de imediato a tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se
afastado, definitivamente, do cargo, a denunciada que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação sobre cada infração;
XII – sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato da denunciada;
Art. 3º. As notificações e intimações poderão ser feita em qualquer lugar que se encontre a denunciada ou seu procurador, caso seja frustrada a primeira tentativa, a segunda dar-se-á via edital no órgão oficial do município.
Art. 4º. A denunciada deverá trazer as testemunhas arroladas no dia e hora designados, sob pena de preclusão.
Art. 5º. A contagem dos prazos será em dias, estabelecidos nesta resolução ou pela Comissão Processante, e dar-se-á em dias corridos.
§ 1º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento;
§ 2º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não há expediente na Câmara Municipal.
§ 3º. Considera-se como data da publicação quando realizada pelo Órgão Oficial do Município, o dia de sua disponibilização, sendo que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Aguinaldo Messias de Souza, em 16 de agosto 2017.
VALDEMAR CORREIA DOS SANTOS
PRESIDENTE

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