Fraude em concursos: nota do CFA II

Esse ponto, ou seja, o registro em CRA, merece especial destaque, e daí sobrelevamos sua importância, eis que somente através dele é que podemos alcançar, e até mesmo evitar, a prática de condutas ilegais e aéticas que tanto prejuízo trazem à sociedade. Em situações dessa natureza, ou seja, como a que foi divulgada pelo “Fantástico”, entendemos que cabem ações nos seguintes sentidos: – em relação à pessoa jurídica (empresa que realiza concursos públicos): verificar se possui registro no CRA. Em não havendo, autua-la por exploração ilegal de atividades de Administração sem o competente registro. Em havendo, instaurar processo visando a apuração das irregularidades e, no caso de constatação, aplicação de suspensão do registro da pessoa jurídica pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento, por analogia, no art. 16, alínea “c”, da Lei nº 4.769/1965. Esclarecemos que este último procedimento (suspensão do registro da empresa) tem alcançado êxito em alguns CRAs, inclusive com aceitação pela Justiça Federal. A decisão final administrativa deve ser encaminhada em forma de denúncia ao Ministério Público a quem cabe os procedimentos de responsabilização civil e criminal; – em relação a pessoa física (profissional), este na condição de Responsável Técnico da empresa, instaurar processo ético visando apuração de suas responsabilidades e participação nas irregularidades. Havendo constatação, como consequência, aplicam-se, conforme o grau da irregularidade e da participação, penalidades previstas no art. 40 do Regulamento do Processo Ético, quais sejam: I – advertência escrita e reservada; II – multa; III – censura pública; IV – suspensão do exercício profissional de 30 (trinta) dias a 3 (três) anos; V – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público. Tais recomendações devem ser observadas em todo e qualquer ato por ventura apontado como ilegítimo praticado por empresas ou profissionais da Administração registrados em CRA, especialmente em relação ao registro de Atestados de Capacidade Técnica, documentos de comprovação técnica que habilita a empresa a concorrer em processos de licitação. Sabemos que os CRAs mantêm vigilante e profícuo controle do registro de tais Atestados, mediante os estreitos ditames dos normativos aprovados pelo Sistema CFA/CRAs. Entretanto, à guisa de contribuição, solicitamos esforços redobrados nessa matéria face a obrigação legal que nos compete, ou seja, a defesa da sociedade enquanto entidades de fiscalização do exercício profissional. Adm. Sebastião Luiz de Mello – Presidente do Conselho Federal de Administração (CFA).
Akino Maringá, colaborador

Advertisement
Advertisement