Nulidade de votos recebidos

Relativamente à candidatura majoritária que não obteve registro, o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral é firme na aplicação do § 3ºdo artigo 175 do Código Eleitoral, conforme ressalta o bem fundamentado Mandado de Segurança Nº 3.100/MA (4), ora referido por todos os demais precedentes: “candidato inelegível ou não registrado nas eleições (…) majoritárias: nulidade dos votos recebidos”. Na espécie, há um componente lógico que não foi desconsiderado pelo TSE que se fixa exatamente “no sentido de que a diplomação pressupõe registro hígido, não podendo ser feita quando o candidato está com decisão desfavorável, mesmo que definitiva. (…) não cabe dar ao art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, uma conseqüência de autorizar, em favor de quem está perdendo”. Ainda na antes mencionada Instrução do TSE, o parágrafo único de seu artigo 61 dispõe que a validade dos votos da chapa sub judice no dia da eleição fica condicionada ao “reconhecimento judicial de que seus integrantes estão aptos a concorrer”, o que reforça a incidência daquele dispositivo do CE.(fonte Portal Boletim Jurídico)
Meu comentário: Se a decisão do ministro Marco Aurélio for modificada em plenário os votos do primeiro turno e do segundo turno, dados a Pupin, serão nulos. Não há possibilidade de segundo ou terceiro turno, sem ele. Sinto muito pelos partidários de Quinteiro. Enio, Quinteiro, Iraclésia, Dr. Batista, Alberto, qualquer um que fosse vencedor, certamente administraria Maringá sem a influência nociva de terceiros, prefeito sem mandato.
PS: Senhor Paulo Vergueiro, informar não é querer o caos. Minha preocupação é só esta. Informar e opiniar. Acho que estamos conseguindo.
Akino Maringá, colaborador

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