O voto do relator no TRE-PR

Analisemos com calma do voto do relator Rogério Coelho: (…) Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008- 2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”, notadamente os de f. 50, 51/53, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 2 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 7 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias). Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de prefeito municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012. Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional n° 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5°, da Constituição Federal). Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2o, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular. Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Consulta. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. – O vice-prefcito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03/06/2008, rei. Min. Ari Pargender) 24/6/2008, p. 20. destaquei). Consta do voto que “a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito ” (CTA n° 1604, Res. n° 22815, sup. ref.). É esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.373/11 (“Ârt. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer a reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5o). Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Resolução n° 22.005/2005) “) (destaquei). Nestas condições, (…) e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” para indeferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no Município de Maringá.
Meu comentário: Mesmo não sendo advogado, não aposto meu dinheiro que está decisão não seja levada em conta no plenário do TSE.
Akino Maringá, colaborador

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