Relator e revisor

Confesso que não nunca notei a presença o ministro revisor em processos no TSE. Para mim só o relator apresenta o voto ao plenário. Levanto esta questão, com meus parcos conhecimentos jurídicos, diante de postagem do Milton Ravagnani, no seguintes termos: “Só ontem (23) os autos do agravo regimental que tenta impedir o registro de Roberto Pupin e Claudio Ferdinandi foi concluso ao relator, ministro Marco Aurélio. Mesmo assim, os autos ainda não estão no gabinete do ministro, mas na coordenadoria de processamento.(…) é bom esclarecer aos afoitos que o ministro precisa elaborar o seu voto e depois remetê-lo para a apreciação do revisor. E é o revisor quem pede pauta, ou seja, inscreve o recurso para o julgamento. Faltando quatro dias para a decisão das urnas, pouquíssimas, ralas mesmo, as chances do assunto ser apreciado ainda antes das eleições.”
Meu comentário (Akino): Gostaria que alguém da área, ou o próprio Milton esclarecesse. Acho que no TSE é diferente do STF e outros tribunais, e não existe a figura do revisor, o que é uma pena. Neste caso da candidatura Pupin, acredito que o revisor será o próprio ministro Marco Aurélio, que fará uma revisão de sua decisão monocrática (que acredito tenha sido feita por assessor), lembrando do que disse no julgamento do RE 464277-8 do STF:’ “Dou mão à palmatória e acompanho o relator. Realmente, há norma expressa que cria essa ficção jurídica, assentando que aquele que haja sucedido ou substituído e chega até o ponto que alcança o substituto é tido por ficção jurídica como eleito e só pode concorrer a uma reeleição”.
PS: Só um detalhe a mais, caro Milton, o correto não é dizer “agravo que tenta impedir o registro de Pupin” e sim que questiona a legalidade do registro, pelo fato de Pupin ter substituído no primeiro e no segundo mandato, 6 meses antes do pleito, o que é carateriza exercício do mandato, e agora seria o terceiro, o que não pode.
Akino Maringá, colaborador

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