Caso PDT-PV: TJ nega liminar

A desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha, do Tribunal de Justiça do Paaná, negou na última terça-feira efeito suspensivo solicitado pela coligação “Maringá de toda a nossa gente” e pela comissão provisória do PDT maringaense em agravo de instrumento contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela executiva municipal do Partido Verde de Maringá na “ação declaratória de nulidade”. A alegação era de que a manutenção da decisão agravada pode gerar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o não recebimento da apelação no duplo efeito está alterando o resultado das eleições proporcionais em Maringá. A coligação proporcional “Maringá de toda a nossa gente” (PDT-PV) ultrapassou o quociente eleitoral, tendo direito a duas vagas no Legislativo (Luizinho Gari e Da Silva), mas, em razão de decisão precária, que tumultua as eleições, ficou sem nenhum candidato eleito. A desembargadora solicitou informações ao juízo de origem, abriu prazo para resposta e vista à Procuradoria de Justiça. Confira o teor do despacho, publicado hoje:

Agravantes: Coligação Proporcional “Maringá de Toda Nossa Gente” – PDT-PV Comissão Provisória do PDT – Partido Democrá tico Trabalhista no Município de Maringá. Agravado: Diretório Municipal do Partido Verde de Maringá.Interessados: Diretório Estadual do Partido Verde do Paraná e Comissão Provisória do Partido Verde de Maringá
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Coligação Proporcional “Maringá de Toda nossa Gente” – PDT-PV, integrada pelo PDT-PV, e pela Comissão Provisória Municipal do PDT – Partido Democrático Trabalhista, da decisão de fl. 535-TJ, que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Comissão Executiva Provisória Municipal do Partido Verde de Maringá e pela Comissão Executiva do Partido Verde de Maringá, na “ação declaratória de nulidade” (autos nº 0017272- 18.2012.8.16.0017, da 2ª Vara Cível de Maringá), ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Verde de Maringá. Narram os agravantes que a manutenção da decisão agravada pode gerar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o não recebimento da apelação no duplo efeito está alterando o resultado das eleições proporcionais em Maringá.
Sustentam que a coligação Proporcional “Maringá de Toda Nossa Gente” – PDT-PV ultrapassou o quociente eleitoral, tendo direito a duas vagas no Legislativo Municipal. No entanto, em razão de decisão precária, que tumultua as eleições, ficou sem nenhum candidato eleito.
Afirmam que a dissolução do Diretório Municipal do Partido Verde de Maringá foi feita nos termos do estatuto partidário e que “na prática, o não recebimento do recurso no efeito suspensivo acaba com a coligação, tornando nula toda a campanha”, “o que não pode perdurar porque o registro das candidaturas da coligação agravante foi julgado procedente, sem nenhuma impugnação, tendo, inclusive, transitado em julgado perante a Justiça Eleitoral” (fl. 40).
Por tais motivos, requerem a antecipação da tutela recursal, para evitar que a Justiça Eleitoral proclame oficialmente os eleitos e proceda à diplomação deles, em detrimento dos candidatos integrantes da Coligação agravante, que obtiveram a votação necessária para se elegerem.
É o relatório do essencial.
2. Para a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, necessária a compreensão dos fatos que deram origem à demanda originária.
Na ação declaratória de nulidade, o autor, Diretório Municipal do Partido Verde de Maringá, narrou que em 03 de dezembro de 2011 foi eleito o referido Diretório, com registro da ata de eleição em 24 de março de 2012, por ato do Vice-Presidente do Partido Verde, Paulo Salamuni.
No entanto, o Diretório Municipal foi destituído pela Comissão Executiva do Partido Verde de Maringá (órgão de direção estadual do Partido Verde no Paraná), que nomeou a Comissão Executiva Provisória do Partido Verde de Maringá, em violação ao princípio do poder local, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao estatuto partidário, ao número mínimo de membros, ao número mínimo de gênero e ao interesse partidário.
Na demanda principal o Diretório Municipal do Partido Verde de Maringá obteve a antecipação de tutela para que fossem suspensos os efeitos da decisão da Comissão Executiva Estadual, “que promoveu a inativação do órgão partidário municipal por destituição, até final decisão, restabelecendo o Diretório Municipal legitimamente eleito em dezembro de 2011 para o biênio 2012/2014” (fl. 301-TJ).
Referida decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 936.412-1, no qual, em juízo liminar, considerou não ter havido abusividade na dissolução do Diretório Municipal pela Comissão Executiva Estadual do Partido Verde e, entendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, atribuiu efeito suspensivo ao recurso manejado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo até nova manifestação pelo Colegiado.
Em seguida, a ação declaratória de nulidade foi julgada procedente nos seguintes termos:
“18. Pelos fundamentos acima expostos, confirmo a antecipação de tutela outrora concedida e julgo procedente a presente ação para o fim de: a) Declarar nulo o ato jurídico da ré que inativou por destituição o órgão partidário, revalidando a Comissão Executiva Municipal ora requerente com órgão partidário municipal, bem como validando os atos por ela praticados, especialmente a convenção realizada em 29/06/2012; b) Declarar ineficaz a nominata anotada junto ao TER-PR sob protocolo nº 65811/2012, reestabelecendo desde logo as anotações anteriores, na forma da nominata apresentada pela requerente. (…)” (fl. 487-TJ)
Da sentença foi interposta apelação pela Comissão Executiva Provisória Municipal do Partido Verde de Maringá e pela Comissão Executiva do Partido Verde de Maringá, que somente foi recebida no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Desta decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo recorrem os agravantes, afirmando que possuem legitimidade, na forma do artigo 499, do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que a Coligação Proporcional “Maringá de Toda Nossa Gente” – PDT-PV participou do pleito eleitoral proporcional do Município de Maringá (eleição para vereadores) no corrente ano, obtendo 15.643 (quinze mil, seiscentos e quarenta e três votos), o que elegeria dois
candidatos.
No entanto, consideram que a decisão agravada causa prejuízo à referida coligação, tornando nula toda a campanha eleitoral, deixando de levar em conta que o registro das candidaturas da coligação foi julgado procedente, tendo, inclusive, transitado em julgado perante a Justiça Eleitoral.
Em relação à Comissão Provisória Municipal do PDT, entendem que a interposição do agravo de instrumento por terceiro interessado se justifica porque os candidatos mais votados da coligação pertencem a tal partido, ficando claro o prejuízo sofrido, já que não foram “declarados eleitos candidatos seus por conta da decisão agravada” (fl. 44).
De acordo com o artigo 50, do Código de Processo Civil, o terceiro que tiver interesse jurídico na demanda, poderá intervir no processo, ou seja, somente o interesse jurídico legitima a intervenção do assistente, “decorrente da potencialidade da sentença a ser proferida em repercutir sobre a sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo, a do terceiro (…), pela modificação ou extinção dos direitos dela resultantes” (Machado, A. C. da C.. Código de Processo Civil Interpretado. 10. ed. Barueri: Manole, 2011. p. 72.).
Em razão do receio que têm os agravantes em não serem declarados eleitos seus candidatos a vereador do Município de Maringá, tem-se que a interposição do presente recurso se justifica, com fulcro nos artigos 50 e 499, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante da similitude de fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento nº 983.408-0, em que é impugnada a mesma decisão ora agravada, transcreve-se para este instrumento a decisão ali proferida:
“1. Em junho deste ano, a Comissão Executiva do Partido Verde de Maringá, ora agravada, ajuizou ‘Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico’ em face da Comissão Executiva do Partido Verde do Estado do Paraná e da Comissão Executiva Provisória do Partido Verde de Maringá, ora agravantes (fls. 51/62-TJ). Alegou, em síntese, que a primeira agravada dissolveu-a e constituiu em sua substituição a segunda agravada sem, contudo, observar o estatuto do partido e os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que tomou a medida arbitrariamente e sem oportunizar que a apenada se defendesse.
Houve antecipação de tutela (fls. 211 e 212-TJ), a qual, entretanto, foi suspensa por esta Corte, em virtude de agravo de instrumento interposto pelas ora recorrentes.
Antes de ser julgado o recurso, proferiu-se a sentença às fls. 394/397-TJ, por meio da qual o pedido foi julgado procedente. Entendeu a douta juíza que, ainda que a Comissão Executiva Estadual não tenha reconhecido a autora como “diretório” e o artigo 50, X, do estatuto partidário preveja a sua competência para o ato, este foi praticado sem a apresentação de motivos e arbitrariamente, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como as diretrizes do partido, o qual estabelece que “a aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, executivas ou diretórios, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa do acusado” (artigo 21, § 3º, do Estatuto do Partido Verde).
Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Inconformadas, as requeridas interpuseram apelação (fls. 399/445), a qual, através da decisão à fl. 446-TJ, foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Dessa última decisão as rés interpõem o presente agravo de instrumento (fls. 04/50). Sustentam ter restado incontroverso inexistir diretório do partido em Maringá; a Comissão Estadual realizou a dissolução com amparo no artigo 50 do estatuto do partido; as garantias invocadas na sentença não se aplicam à agravada. Defendem, também, que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à coletividade, na medida em que nas últimas eleições municipais as comissões em litígio lançaram candidatos diversos e a manutenção da antecipação concedida em primeiro grau poderá impedir a diplomação dos legitimamente eleitos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para supressão da antecipação de tutela e, ao final, o seu provimento, para o recebimento da apelação também no efeito suspensivo.
Ao primeiro exame, não se denotam plausíveis as alegações das agravantes. Extrai-se dos autos que o estatuto do partido garante o direito de defesa a todos os seus órgãos, indistintamente, ao passo que, ao que tudo indica, a comissão estadual agravante teria excluído a agravada de forma sumária.
Por tais motivos, indefiro o almejado efeito suspensivo.
(…) Intimem-se.”
Portanto, pelos mesmos fundamentos, indefiro o almejado efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem para que, em 10 (dez) dias, preste informações. Registre-se que, acaso sejam estas enviadas através do Sistema Mensageiro, o e-mail para resposta é o da própria Seção, aos cuidados da Sra.
Suellen (sbla@tjpr.jus.br).
Intime-se o agravado e os interessados para, querendo, oferecerem resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Autorizo a Chefia da Sexta Câmara Cível a subscrever os ofícios necessários.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimem-se.
Em 27 de novembro de 2012.
Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha – Relatora

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