Caso dos laptops anda a passos de tartaruga no TJ-PR

Vejam este despacho:
TJ-PR
(clique para apliar)
A decisão é de 22 de agosto de 2012, e até hoje processo não saiu do tribunal. Só lembrando, é a parte cível do caso dos laptops. Relembremos uma parte do Acórdão: “Para os membros da Comissão da licitação, Luiz Carlos Barbosa, Marcos Donizete de Souza, Dagoberto Faustino e Donizete Alves Correa, em razão de anuir com o preço desproporcional dos equipamentos, além da prática de falsidade ideológica, é de ser aplicada a penalidade de ressarcimento integral do dano, de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92.
Para Adilson de Oliveira e Benedito Barbosa, conforme registrou a r. sentença, foram desleais para com a Administração Pública, em razão do falsidade ideológica no recebimento dos itens licitados, viabilizando a liberação antecipada do dinheiro público, devendo ser-lhes aplicadas as penas de ressarcimento integral do dano, e perda da função pública, nos termos do disposto no art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92.
Ao assessor jurídico Alaor Gregório de Oliveira, é de ser aplicada: a pena de ressarcimento integral do dano, bem como da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92 pois, como bem ponderou a Procuradoria Geral de Justiça: “…é advogado da Administração Pública e não de ímprobos, e que, portanto, tinha o dever de zelar pelo interesse público no lugar de vilipendiá-lo.” (fls. 1.693) 14 – Honorários advocatícios (Apelação Cível n. 465.638-0 – Maringá).
O Presidente da Câmara Municipal de Maringá, João Alves Correa foi condenado ao reembolso no valor R$ 236.242,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, na base de 1% ao mês, a partir do desembolso.
A alegação, em suas razões, de que não há provas de que tivesse ordenado ou influído no resultado do certame licitatório, não merece prosperar, pois suas ações restaram analisadas e avaliadas, resultando provada a sua participação e responsabilidade na fraude.
(Apelação Cível n. 465.638-0 – Maringá).
A r. sentença bem frisou que João Alves Correa administrou o procedimento licitatório fraudulento com o intuito de direcionar e prover previamente os recursos para a Informar Assistência Técnica Ltda., além de tolerar o superfaturamento detectado. No entanto, deixou de aplicar as demais sanções previstas na LIA. Vale dizer, se houve ato de improbidade, é de ser aplicada a legislação correspondente.
Ademais, o Decreto Lei 201/67 não se constitui óbice à aplicação da LIA, ante o art. 37, § 4º, da CF.
A penalidade é de ser readequada, visto que, o mero ressarcimento não é suficiente ante a gravidade dos atos perpretados em conluio com os demais recorrentes.
Ademais, reservar para a própria Câmara de Vereadores a aplicação das demais sanções implica na aplicação parcial da LIA.
Quanto à cassação dos direitos políticos, importante destacar que: “Outra idéia que sai do texto é a de que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independentemente de um processo criminal. É o que se extrai da parte final, segundo a qual todas as sanções indicadas antes o são sem prejuízo da ação penal – vale dizer, independentemente dessa ação. Ou seja, a suspensão dos direitos políticos, no caso, não constitui simples pena assessória. O problema é que não pode a suspensão ser aplicada em processo administrativo.
Terá que ser em processo judicial, em que se apure a improbidade, que seja criminal ou não.
(Silva, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 5. ed. de acordo com a Emenda (Apelação Cível n. 465.638-0 – Maringá.
Akino Maringá, colaborador

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