Pode ser legal, mas…

Vejam o exemplo de uma de cessão de servidor municipal à Justiça Eleitoral:
Portaria
Meu comentário: Considerando que o artigo141, inciso II da Lei Complementar 1239/1998 diz: “O funcionário somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão; II – em casos previstos em leis especiais”; resta saber se existe lei prevendo esta cessão. Se houver é, mas tenho dúvidas se seria moral,diante das ponderações do Moscardi. Se não pode ceder servidores para entidades assistenciais, a prefeitura não poderia ceder para a Justiça Eleitoral, ainda mais com ônus para a municipalidade. Por outro se o Juízo da 66ª Eleitoral tem processos para julgar contra o prefeito, não deveria aceitar.
Akino Maringá, colaborador

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