Atraso no pagamento de obras da Sanepar acaba no TCE

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O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná teve sua representação da Lei de Licitações acatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contra a Companhia de Saneamento do Paraná. O Sinduscon argumentou que sofre uma grande procura por parte de empresas da construção civil que executam serviços de obras públicas pela constante falta de pontualidade nos pagamentos devidos pela Sanepar. Além dos atrasos, os editais e contratos da Companhia de Saneamento não preveem o pagamento de correção monetária, juros de mora e multa pecuniária. O prejuízo alegado pelas empresas contraria a Lei de Licitações. O artigo 40 da Lei nº 8.666 determina que os instrumentos convocatórios deverão obrigatoriamente prever: “(…) c) critérios de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efeito pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos e descontos”.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, citou no voto o jurista Marçal Justen Filho: “(…) Não é cabível que o Estado pretenda, através da omissão de regras sobre consequências de inadimplemento, assegurar a si próprio regime excludente de sanções em caso de infração ao Direito. Aliás, há dispositivo constitucional explícito submetendo o Estado a responder por atos ilícitos (contratuais ou não)”. A análise também apontou a Lei Estadual nº 15.608/2007, que regulamenta as licitações e contratos administrativos do Estado do Paraná. No artigo 69, Inciso II, Alínea “i”, a Lei cita como fundamental que os editais convocatórios prevejam “a multa, juros de mora e atualização monetária incidente sobre o valor devido e calculado entre a data do vencimento da obrigação de pagamento e a data em que este efetivamente ocorrer”. O Tribunal Pleno determinou que a Sanepar, sob pena de multa, adote o termo de quitação para o pagamento das divergências nos contratos vigentes e inclua nos instrumentos vigentes e futuros cláusulas que prevejam o pagamento de correção monetária, juros e multa. Cabe recurso da decisão, no prazo de 15 dias após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

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