Relator não poderia decidir monocraticamente

Vejamos o teor do Artigo 557 do Código de Processo Civil: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Meu comentário (Akino): A meu ver o relator só poderia decidir monocraticamente se considerasse a decisão do TRE-PR em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou TSE, o que não era o caso. Deveria ter levado o recurso para julgamento pelo plenário, onde as partes poderiam apresentar sustentações orais, ou seja, direito a ampla defesa de suas teses. Como decidiu monocraticamente isto ficou prejudicado, mas há uma chance, ainda. Basta que a maioria dos ministros vote pela levada ao plenário. Há precedentes neste caso.
Akino Maringá, colaborador

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