Resolução doTSE foi descumprida pelo relator

Vejam mais alguns artigos interessantes da resolução com instruções para as eleições 2012:
Seção II – Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral Art. 62. Recebido os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC n°64/90, art. 14 c/c art. 101 capuz’). Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os auto serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta (LC n° 64190, art. 14 c/c art. 10, parágrafo único). Art. 63. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC n°64/90, art. 14 c/c art. 11, caput). § 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.’
Meu comentário (Akino): Nota-se que não há no art 63 previsão de decisão monocrática. Reitero meu entendimento que o caso Pupin não caberia decisão monocrática pelo ministro Marco Aurélio. Ele deveria apresentar para julgamento, facultada as sustetações orais às partes e ao MPE. Bem, mas agora a ‘Ines é morta’, diria um conhecido partidário de Pupin. Ou seja, não dá para fazer mais nada. Ou será que dá? Acho que o bom senso mandaria que os ministros votassem pela apresentação do processo a julgamento pelo plenário, com as devidas sustentações.
Akino Maringá, colaborador

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