Procuradores municipais esclarecem

Atendo pedido que fizemos, em recente postagem, recebemos da Aprommar os seguintes esclarecimentos: “A SBMG – Terminais Aéreos Maringá S/A foi criada pela Lei Municipal nº 4.987/1999, e trata-se de uma sociedade de economia mista, que é uma das modalidades de constituição das entidades da administração pública indireta. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que guardam as características gerais dos demais entes da administração pública indireta e algumas características específicas. Em breve resumo, as características específicas das sociedades de economia mista são: o regime ao qual se submetem, o capital que recebem, a modalidade empresarial cabível à sua administração e as suas finalidades. Tanto o regime da sociedade de economia mista como seu capital são híbridos (mistos), porque são parte público e parte privado. Especificamente em relação à SBMG, tudo quanto exposto acima é plenamente aplicável. Esclarece-se, primeiramente, que por conta da natureza híbrida daquela sociedade e por conta de sua autonomia, não cabe à Proge representá-la judicialmente, assessorá-la ou prestar a ela qualquer consultoria jurídica. Respondendo os questionamentos contidos na postagem, a referida entidade necessita contratar pessoal após a realização de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição. A nomeação em cargos comissionados na SBMG é possível, mas restrita às hipóteses do artigo 37, inciso V da Constituição, ou seja, somente para as atribuições de direção, chefia ou assessoramento superior. Na concepção desta Associação, fazendo uma análise superficial do caso, o cargo de Procurador Jurídico não se enquadra nestas hipóteses.
Evidentemente, o cargo de Procurador Jurídico da SBMG há de ser ocupado por advogado concursado, garantindo-lhe independência de atuação, liberdade funcional e todas as demais prerrogativas inseridas no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), em seu artigo 7º e incisos. O ocupante do cargo em comento não deverá receber a verba de representação, pois sua atuação se resumirá à defesa judicial e extrajudicial da própria SBMG, e não do ente público.
Sua carga horária, no entanto, há de ser aquela prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB, ou seja, vinte horas semanais. Da mesma forma como acontece com os Advogados da Câmara Municipal, a remuneração do Procurador da SBMG é maior do que a dos Procuradores Municipais, que recebem proporcionalmente um salário menor, porque estão sujeitos a uma jornada legal de quarenta horas semanais.
Finalmente, a movimentação contábil da sociedade de economia mista há de ser totalmente transparente, garantindo acesso às informações de sua gestão, porque é uma Sociedade Anônima, e como tal, deve publicar suas movimentações financeiras ao final de cada ano, nos termos do artigo 176 da Lei 6.404/1976. Também está sujeita à Lei que regula o acesso à informação, conforme o artigo 1º, inciso II da Lei 12.527/2011. Ou seja, deve publicar seu balanço patrimonial, lucros/prejuízos, demonstração de resultados, fluxo de caixa.”
Meu comentário (Akino): Esperamos providências dos vereadores Humberto Henrique e Ulisses Maia.
Akino Maringá, colaborador

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