STF recebe denúncia contra Ratinho Júnior por crime eleitoral

ratinhoA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu hoje denúncia contra o deputado federal Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior, do PSC) por suposta omissão de dados na prestação de contas de sua campanha ao cargo de deputado estadual no Paraná, em 2002. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Inquérito 3345, de relatoria do ministro Marco Aurélio. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal a partir de inquérito instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (omitir informações em documento público ou particular ou prestar declarações falsas, para fins eleitorais). Os indícios nesse sentido surgiram em outra investigação, sobre a movimentação de recursos de terceiros na conta corrente do empresário Alberto Luiz Mattos Sabino.
Segundo a denúncia, parte dos valores movimentados por Sabino teria sido destinada à campanha de Ratinho Júnior, em 2002. Foi constatada uma doação em dinheiro de R$ 80 mil supostamente efetuada pelo pai do candidato, o apresentador de TV Ratinho, na mesma data em que Sabino teria sacado em espécie o mesmo valor de uma conta do Banco Bradesco. Além disso, as declarações colhidas apontariam o envolvimento de Sabino com a campanha, para a qual teriam sido destinados recursos que não pertenciam aos titulares das contas correntes em que estavam depositados.
Embora Ratinho Júnior alegue que as contas da campanha eleitoral de 2002 foram aprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o MP sustenta que tal fato não seria motivo para isentar o parlamentar da eventual responsabilidade criminal pela omissão das receitas que dela deveriam constar.
Elementos suficientes
Na sessão de hoje da Primeira Turma, o ministro Marco Aurélio chamou a atenção para a fase ainda “embrionária” dos autos, em que se discute, apenas, o recebimento ou não da denúncia. “Para tanto, mostra-se suficiente que a peça apresentada atenda aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, consubstanciando relato dos acontecimentos, prática delituosa e haja indícios de autoria”, esclareceu.
Quanto à materialidade, o relator destacou que o MP se valeu de dados colhidos em inquérito policial. Um dos titulares das contas investigadas, Ricardo Spinoza, esclareceu que, a pedido de Ratinho (pai do candidato), buscou ajudar na campanha e teria feito pagamentos de despesas do comitê posteriormente reembolsadas. Outro titular, [o ex-deputado estadual] Nilton Roberto Barbosa, em depoimento, afirmou que viajou por todo o estado, checando as bases de apoio do candidato e tentando angariar colaboradores para a campanha, pagando ele próprio as despesas, por amizade ao pai do candidato.
“A responsabilidade na prestação de contas das despesas realizadas com a campanha cabe ao candidato, pouco importando que outrem haja intermediado as relações jurídicas”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele observou que alguns depoentes confirmaram ter realizado movimentação em suas contas bancárias para pagamento de despesas da campanha. “Então, esses valores deixaram de entrar na conta da campanha propriamente dita, na conta oficial do candidato, e teriam, assim, sido omitidos na prestação de contas”, ressaltou.
Para o relator, o contexto revela dados relativos à materialidade do tipo previsto no artigo 350 do Código Eleitoral e indícios de autoria, “considerados os gastos verificados e o fato de o candidato ter alcançado benefícios estimáveis em dinheiro sem indicá-los na prestação de contas”. Assim, concluiu ser necessário aguardar a instrução do processo-crime. (Assessoria)

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