Prescrição salvou ex-prefeito

O ex-prefeito Silvio Barros II (PHS) escapou da condenação de 9 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pena que foi substituída por uma pena restritiva de direito, com limitação de final de semana (ou seja, a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado).
Em 18 de junho deste ano os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, julgando extinta a punibilidade do réu. A publicação ocorreu em julho. 
Silvio Barros II, em seu primeiro mandato, segundo o MP, de forma dolosa, voluntária, ciente da ilicitude e consequências de sua conduta, sem justificativa válida, preencheu ilegalmente cargos públicos efetivos de auxiliar de enfermagem, eletricista de manutenção, encanador, pedreiro e auxiliar de serviços gerais, designando para ocupá-los pessoas que não foram aprovadas em concurso público.
Para burlar a exigência de realização de concurso público, ele fez uso do artifício de mascarar tais nomeações para cargos efetivos, fazendo-as como se fosse para provimento de cargos em comissão. As nomeações ocorreram em 5 de abril de 2005, maio de 2005 e 28 de fevereiro de 20078.
A denúncia ao TJPR foi feita em 19 de maio de 2011, porque Silvio tinha foro especial. Como ele deixou de ser prefeito em 2013, a ação voltou para primeira instância, onde o juízo da 1ª Vara Criminal julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no 1º, inciso XXIII, do decreto-lei nº 201/67 (por três vezes) combinado com o artigo 69 do Código Penal. No tocante a fixação da pena, foi-lhe aplicada à reprimenda de 9 meses de detenção, sendo 3 meses para cada delito.
A sentença foi publicada em 15 de setembro de 2014, sendo que o Ministério Público foi intimado em 16 de setembro de 2014. Assim, da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, transcorreu prazo superior a três anos. “Logo, em virtude de que os fatos são anteriores à lei nº 12.234/10, aplica-se a legislação penal vigente à época dos acontecimentos, que é mais benéfica ao réu”, diz trecho do acórdão.

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