Município indenizará por desaparecimento de paciente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca e condenou o município de Maringá a indenizar em R$ 10 mil o filho de um homem que foi internado com quadro clínico grave de confusão mental e que acabou desaparecendo do NIS III Zona Norte (Jardim Alvorada).
Um dia depois ele foi encontrado morto, mas a notícia somente chegou aos familiares seis meses após o desaparecimento.
O filho do paciente, que tinha 7 anos na época, ingressou com ação solicitando indenização por danos morais (R$ 50 mil) e materiais (R$ 370.453,60), e, ainda, pensão mensal vitalícia em valor devidamente atualizado do salário que seu pai percebia mensalmente, além das verbas da sucumbência.
Para o TJPR, não há controvérsias de que o paciente desapareceu da unidade de saúde, na qual foi internado em 2 de abril de 2002, uma vez constatada a gravidade do seu quadro clínico (febre, cefaleia, poliartralgia, dor no corpo, dor retro-orbitrária e insuficiência renal). “Contudo, independentemente do que realmente ocorreu, de vez que não restaram suficientemente esclarecidas as circunstâncias do seu sumiço, a responsabilidade do hospital decorre do risco da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. O hospital tem o dever de vigilância em relação aos seus pacientes, em especial, daqueles que não possuem pleno discernimento”.
O paciente era alcoolista crônico e se encontrava em estado de confusão mental, “portanto, a partir do momento em que a sua esposa o deixou no hospital, o dever familiar foi substituído pelo dever de vigilância do hospital. Assim, os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que exercem sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento. Ademais, o genitor do autor foi achado morto um dia após o seu internamento, em 3/4/2002, conforme atestado de óbito, sendo que a causa da morte não pode ser apurada pelo IML, sob a justificativa de que o cadáver estaria em adiantado estado de decomposição. É evidente que a tragédia gerou ao autor (…) grande sofrimento, além do que cerca de 6 meses após a notícia do sumiço do seu genitor os familiares souberam que o mesmo faleceu logo após seu desaparecimento, em 3/4/2002, sendo sepultado como indigente não identificado, não tendo sido permitido aos mesmos realizar o seu velório e o seu sepultamento.
O relator, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, entendeu que a morte do pai do autor foi uma causa superveniente à fuga do mesmo do hospital. “Essa causa superveniente (a morte) é relativamente independente da fuga, que não significa dizer que o município não deva responder pelo fato anterior, qual seja, pela fuga do hospital. Desta forma, entendo que o município responde, em razão daquela, apenas por danos morais, nos termos do art. 37, VI, da CF”, diz trecho do acórdão, publicado hoje. O julgamento ocorreu em 27 de outubro passado.

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