Para que não se repita

torneira

O advogado Jhonatan Castro e Silva, de Maringá, fez comentários muito interessantes sobre a falta de água em Maringá, no último dia 15. Tanto que teve gente que reproduziu e distribuiu pela cidade, dada a pertinência dos argumentos, que chegaram a ser colocados num comentário a uma postagem do blog.
O blog republica e recomenda a agentes públicos locais, em especial do Ministério Público:
“Sobre o problema do abastecimento de água em Maringá e do despreparo da concessionária de serviço público (Sanepar, uma sociedade de economia mista estadual), eis algumas considerações jurídicas com base nas informações disponíveis:
– A Lei Federal n.º 11.445/2007 prescreve, em seu art. 19, que o planejamento para a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá abranger “ações para emergências e contingências” (inciso IV);
– A mesma lei também determina que os titulares de tais serviços públicos – o Município de Maringá, por exemplo – editem seus próprios “planos de saneamento básico” (art. 19, § 1.º e ss.);
– O Município de Maringá editou, por meio de Decreto n.º 1.830/2011 (Órgão Oficial do Município, n.º 1624, Ano XXII), o “Plano de Saneamento Básico do Município de Maringá, na modalidade Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário”;
– O referido Plano tem um tópico específico denominado “Plano de Ações para Emergências e Contingências”, cujo texto afirma: “Medidas de contingência centram na prevenção e as emergências objetivam programar ações no caso da ocorrência de um acidente. Assim, as ações para emergência e contingência são abordadas conjuntamente, pois ambas referem-se a uma situação anormal”;
– No trecho citado e em outros, o Plano sublinha que o foco está na prevenção de desastres, sendo que a administração destes se divide em quatro fases: prevenção, preparação, resposta e reconstrução. Ainda conforme o texto, a “divisão do processo de administração dos desastres possibilita a melhor identificação da situação para que sejam adotadas ações mais efetivas na prevenção ou mesmo na resposta dos eventos críticos”;
– O Plano prevê especificamente, no “Quadro 3: Ações Emergenciais do Sistema de Abastecimento de Água”, a “falta d’água generalizada” como ocorrência; a “inundação das captações de água com danificação de equipamentos eletromecânicos/estruturas” como origem; e, por fim, algumas medidas exemplificativas a serem adotadas, como a “verificação e adequação de plano de ação às características da ocorrência”;
– O excerto do Plano mais relevante para o caso, porém, é este: “Assim, considerando a necessidade de estabelecer um plano preventivo para o gerenciamento de riscos ou de períodos críticos, por meio do estabelecimento de um conjunto de ações preventivas e de procedimentos emergenciais a serem adotados a fim de minimizar a possibilidade de eventuais acidentes, cabe ao poder concedente [o Município de Maringá] estabelecer o prazo mínimo para que as concessionárias e/ou operadoras do sistema [a Sanepar] apresentem o plano de ação de emergência e contingência, contemplando aspectos técnicos e legais e fazendo incluir também, que qualquer ocorrência que configure potencial de alcance e repercussão pública, mesmo que não afete pessoas ou propriedades, implicará no acionamento do Plano de Contingências”;
– Depois de analisarmos o Plano, é de causar espanto que somente após a ocorrência do desastre a Prefeitura de Maringá notifique a Sanepar para que esta “informe as ações que serão desenvolvidas em situações emergenciais, como a apresentada nos últimos dias”. Um plano de contingência e emergência para Maringá já deveria existir há muito tempo, sendo que ele deve ser revisado a cada 04 (quatro) anos (Lei Federal n.º n.º 11.445/2007, art. 19, § 4.º). As entrevistas feitas com o funcionário da Sanepar escalado para falar com a imprensa demonstram que, de fato, não existe planejamento (ao ser questionado sobre o tema, o indivíduo fica evidentemente constrangido e sem saber o que dizer);
– Se não estou enganado, o Vereador Ulisses Maia asseverou que os Deputados Estaduais maringaenses deveriam cobrar a Sanepar pelo fato. Todavia a competência fiscalizatória é do Município de Maringá, uma vez que este é o poder concedente do referido serviço público. A inchada Administração Municipal contém em sua estrutura pelo menos 03 (três) órgãos a fim de cumprir tal função: a Secretaria de Saneamento Básico (Lei Complementar Municipal n.º 931/2012, art. 44); a Agência Maringaense de Regulação (Lei Compl. Municipal n.º 852/2010 e Decreto Municipal n.º 1.725/2013); e o Colegiado Municipal de Saneamento Básico (Lei Compl. Municipal n.º 852/2010, art. 12-15 e Decreto Municipal n.º 1.724/2013). Além disso, a Câmara de Vereadores, no exercício de sua função fiscalizatória sobre o Poder Executivo, pode exigir que este tome as medidas necessárias;
– Não irei discorrer sobre tais órgãos, pois o texto já está longo. Recordo, contudo, que uma das competências da AMR – uma autarquia, integrante da Administração indireta, portanto – é justamente a de elaborar “normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços em saneamento básico”, abrangendo “medidas de contingências e de emergências” (Lei Compl. Municipal n.º 852/2010, art. 7.º, I, alínea “k”). São tantos órgãos, mas nenhum deles exigiu da Sanepar a apresentação tempestiva do famigerado plano?
– Por derradeiro, registro que deixei de mencionar, propositadamente, outras normas previstas na Constituição da República e demais leis, como as Leis Federais n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e n.º 8.987/1995 (concessões e permissões de serviços públicos), que podem ser aplicadas neste caso”.

Advertisement
Advertisement