Incorporação sem registro

O desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por Gustavo Meira Dantas da Silva e Bárbara Duarte Cadina em relação a decisão da 7ª vara Cível de Maringá, que havia excluído de processo, por ilegitimidade passiva, a Theodorato Imóveis Ltda. e a Construtora Transamérica Ltda., de quem havia adquirido em 2011 um imóvel na modalidade condomínio fechado a preço de custo (Terraço Costa Rica).
Passados mais de quatro anos, sem evolução da obra, os compradores diligenciaram no Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos que os vendedores sequer haviam providenciado o registro da incorporação imobiliária do empreendimento, o que fere a legislação.

A ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais foi ajuizada, mas em primeira instância o juízo atendeu pedido de exclusão da imobiliária e da construtora, por considerar que na construção por administração (preço de custo) os adquirentes assumem a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da construção.
No TJPR, entendeu-se que a ação de origem não envolve somente sobre a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da construção, mas sim também a alegação de irregularidade no registro da incorporação imobiliária e a tese de consequente impossibilidade de comercialização das unidades imobiliárias naquele momento. “Por isso e porque ainda não se sabe se após a instrução processual será ou não apurada a responsabilidade das agravantes, é prematuro falar em ilegitimidade passiva das agravadas (construtora e imobiliária)”, que podem responder pelo dano porque deixaram de realizar o registro da incorporação imobiliária na matrícula do imóvel, conforme determina a lei.

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