TSE mantém inelegibilidade de ex-prefeito de Colorado

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Decisão monocrática da ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral, rejeitou recurso do ex-prefeito de Colorado Marcos Mello (PPL), que teve a candidatura rejeitada este ano pela coligação A Força do Povo (PPL/SD/PT do B/PTC/PRP/PC do B/PT/Rede).
Ele fez 453 votos a mais que o segundo colocado, Edmar (PSDC), mas ficou inelegível.

Em setembro o TRE manteve decisão de primeira instância da Justiça Eleitoral.
Confira a decisão, publicada nesta quarta-feira:
“O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), pelo acórdão das fls. 897-912, complementado às fls. 930-4, manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Marcos José Consalter de Mello, eleito na eleição majoritária do Município de Colorado/PR em 2016, ante a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
O recurso especial eleitoral (fls. 938-70) está aparelhado na afronta aos princípios republicano, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência, da reserva legal e ao sistema bicameral, bem como aos arts. 31, § 2º, 65 e 93, IX, da Constituição da República, 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), 275 do Código Eleitoral, 10, 371, 489, § 1º, IV e V, e 926 do CPC/2015 e 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Coligidos arestos a demonstrar o dissenso pretoriano.
Aduz, o recorrente, em primeiro plano:
a) a negativa de prestação jurisdicional, a acarretar a anulação do acórdão recorrido, porquanto não enfrentadas, pelo TRE/PR, as seguintes matérias, essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos declaratórios:
“a) inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, em especial da alínea ‘g’, por afronta ao inciso LV do artigo 5º da CF; b) inconstitucionalidade formal da LC 135/2010, por afronta ao artigo 65 da CF; c) inconvencionalidade da alínea `g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, por afronta ao artigo 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica); d) aclaração da matéria de fundo à luz do artigo 926 do NCPC, segundo o qual `os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; g) a manifestação da Corte acerca do inciso LV do artigo 5º da CF, do artigo 93, inciso IX, da CF, e dos artigos 10, 371, 489 (e incisos) e 926, todos do NCPC; h) e, por fim, e sobretudo, o enfrentamento a contento da tese defensiva, porquanto ignorada”; (fl. 942), omisso o TRE/PR, notadamente, quanto à análise sobre a natureza dos atos que ensejaram a desaprovação das contas pela Câmara de Vereadores.
b) a inconstitucionalidade formal da LC nº 135/2010, ante a ofensa ao princípio republicano e ao sistema bicameral, consistente na alteração, pela Casa Revisora, no projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora – substituição da expressão os que tenham sido condenados” pela locução os que forem condenados” , o que não consubstanciaria mera emenda de redação, tal como afirmado no âmbito do Senado Federal -, sem a observância do disposto no art. 65 da Carta Política;
c) a inconvencionalidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, com a redação conferida pela LC nº 135/2010, por afronta ao art. 23, item 2, da CADH, no qual estabelecido que as restrições aos direitos políticos ativos e passivos somente poderiam se dar nas seguintes hipóteses: idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal” (fl. 952), não se enquadrando, nesse rol, a rejeição de contas públicas;
No mérito, o recorrente sustenta a não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, forte nas seguintes alegações:
a) remanesce a controvérsia tão somente quanto à rejeição de contas cristalizada no Decreto Legislativo nº 07/2015, afastada, pelo TRE/PR, a incidência da restrição à cidadania passiva no tocante ao DL nº 06/2014;
b) o fato em que lastreado o DL nº 07/2015 – suposta nomeação de dois “servidores fantasmas” para cargos em comissão – seria completamente alheio ao exercício financeiro em análise, 2011, e não teria sido objeto do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a evidenciar a não observância do art. 31, § 2º, da CRFB/1988 e do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 848826 – de que a Câmara de Vereadores julgará as contas prestadas pelo Prefeito após o parecer prévio da Corte de Contas, que somente poderá ser afastado por dois terços dos membros do Parlamento;
c) “o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 261-9, a imprescindibilidade do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas de governo do chefe do Poder Executivo Municipal” (fl. 967), de modo que não pode a Câmara de Vereadores criar fatos para fundamentar a desaprovação da contabilidade;
d) a análise da suposta ilicitude teria decorrido de julgamento abusivo, levado a cabo pelo Legislativo Municipal com o objetivo de deixar o recorrente inelegível, com base em informações colhidas em uma ação civil pública sequer instruída, bem como em duas ações penais cujos efeitos das sentenças condenatórias estão suspensos por força da interposição de recursos de apelação;
e) ante o quadro, demonstrada a transgressão aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da reserva legal e da presunção de inocência, deve ser reconhecida a nulidade do DL nº 07/2015;
f) não comprovada a responsabilidade do gestor ou sua concorrência, direta ou indiretamente, para a conduta, tampouco que a irregularidade tenha acarretado dano ao erário e enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, ausente, portanto, ato doloso de improbidade administrativa;
g) cabe à Justiça Eleitoral analisar o mérito da decisão de rejeição das contas, bem como as nulidades ocorridas no julgamento, pela Câmara Municipal, mormente quanto à ausência de defesa por advogado.
Contrarrazões do MPE à fl. 986, em que reitera os termos do parecer das fls. 893-4, e da “Coligação Colorado em Boas Mãos” às fls. 987-96. Sustenta, a Coligação recorrida, a existência de óbice ao conhecimento do recurso especial consistente na ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão impugnado – a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas relativas ao exercício de 2008 (Decreto Legislativo nº 6/2014).
Dispensado o juízo de admissibilidade na origem, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.455/2015.
O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 1.001-6).
Em memoriais, Marcos José Consalter de Mello reitera as razões do recurso especial.
O recorrente, pela petição das fls. 1.017-34, apresenta fato superveniente, consubstanciado em parecer do Ministério Público pela absolvição do recorrente em ação penal que apura os mesmos fatos” .
Intimados a se manifestar sobre a documentação juntada pelo pretenso candidato com vistas ao afastamento da inelegibilidade (fl. 1.035), a Coligação recorrida (fls. 1.037-41) e o Ministério Público Eleitoral (fls. 1.045-7) sustentam que:
(i) o parecer que supostamente afastaria a inelegibilidade em questão foi proferido em 26.07.2016 (fl. 1.034), portanto, antes do requerimento do registro de candidatura, que ocorreu em 15.8.2016. Nessa perspectiva, a petição sequer deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa” (fls. 1.045-6), aplicável o disposto no art. 493 do CPC/2015 apenas para fatos supervenientes;
(ii) a documentação coligida em nada influencia o deslinde do presente caso, tendo em vista que o Ministério Público opinou pela absolvição ante a insuficiência de provas, fundamento que, na eventualidade de ser acolhido em sede de apelação, não tem o condão de fazer coisa julgada no cível e muito menos na esfera eleitoral” (fl. 1.037);
(iii) o recorrente ajuizou duas ações anulatórias dos DLs nos 06/2014 e 07/2015, pelos quais rejeitadas suas contas de governo, indeferidos ambos os pedidos de tutela antecipada, confirmadas tais decisões em sede de agravo de instrumento;
(iv) requerida, mediante a juntada do parecer do MP em comento, a reconsideração da decisão denegatória da liminar, mais uma vez indeferido o pedido do requerente, ora recorrente, de suspensão dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos.
Afasto, de plano, o óbice ao conhecimento do recurso especial suscitado nas contrarrazões apresentadas pela Coligação recorrida, uma vez que, da leitura do acórdão regional, verifico, no tocante ao Decreto Legislativo nº 06/2014, afastada a insanabilidade das falhas detectadas (fl. 908), bem como o seu enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa (fls. 903-4), não havendo falar, portanto, em fundamento autônomo não atacado.
Extraio os seguintes excertos do aresto recorrido, pelos quais reputou a Corte de origem, por unanimidade de votos, que, em relação ao Decreto nº 07/2015 da Câmara Municipal, estão presentes todos os elementos exigidos para a caracterização da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 (fls. 905-8):
“b) Decreto 07/7015 – Referente ao exercício financeiro de 2011, fls. 198/209;
Tal como o Decreto anterior, o Decreto Legislativo 07/15 é sucinto e informa que os motivos que conduziram à desaprovação das contas estão no parecer em anexo.
Cumpre analisar o parecer pela desaprovação das contas em cotejo com os elementos exigidos pela jurisprudência.
i) Decisão do órgão competente;
Trata-se das contas de gestão do Chefe do Poder Executivo, de modo que a competência para o seu julgamento é da Câmara de Vereadores local (art. 31 da CF), entendimento este reforçado pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.744, quando fixou o seguinte entendimento:
“O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
No que se refere ao quórum de votação, o Ministério Público Eleitoral, em sua impugnação ao pedido de registro de candidatura, apresentou a Ata da Sessão da Câmara de Vereadores na qual foi aprovado o Decreto e nela se lê que foram “6 votos contra 3” (fl. 196). Seis votos em nove possíveis é exatamente 2/3, pelo que entendo presente, em conclusão, o primeiro requisito.
ii) Decisão irrecorrível no âmbito administrativo;
A própria impugnação ao pedido de registro de candidatura informa que o Decreto 07/2014 sofreu questionamento judicial (fls. 211/214).
Não há informação nos autos de que a decisão está sob pedido de reforma administrativa.
iii) Desaprovação devido a irregularidade insanável;
Da leitura do parecer técnico (fls. 200/208), se constata que a irregularidade que deu azo à desaprovação das contas foi, em resumo, a contratação de José Hélio Geminiano e de Cleisson Borges da Silva para cargos comissionados com a posterior constatação de que eles não compareciam ao serviço.
A irregularidade foi encontrada porque a Câmara de Vereadores solicitou informações à Vara de Fazenda Pública de Colorado/PR.
Ciente de que não é possível aqui a incursão no campo probatório sobre os fatos acontecidos em Colorado e que deram início ao processo judicial e à desaprovação das contas, mas apenas no campo da permitida análise sobre a presença, no Decreto e no Parecer, com os seus fundamentos de irregularidade insanável, tenho que, efetivamente, a contratação de pessoas em cargos comissionados sem que estes venham a prestar serviços à Prefeitura é irregularidade grave e insanável.
É certo o mau uso de dinheiro público para o pagamento de pessoas que não trabalham, além do prejuízo ao erário e ao próprio serviço público que deixou de ser prestado.
Reforçando aqui que a extensa argumentação trazida nas razões recursais sobre o mérito da decisão e sobre a análise das provas e das situações fáticas encontra campo fértil na Justiça Comum onde é possível a anulação da decisão da Câmara de Vereadores, resta aqui apenas a constatação de que, no presente momento, vige Decreto Legislativo que julga desaprovadas as contas prestadas por Marcos José Consalter de Mello referentes à sua gestão de 2011 como Prefeito de Colorado e nesta desaprovação foi identificada irregularidade insanável.
iv) Irregularidade que configure ato doloso de improbidade;
O dolo exigido pela Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral para a atração da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não é o dolo específico, mas sim o dolo genérico:
“ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 8.666/93. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVIMENTO.
1. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. (…)” (Recurso Ordinário nº 44880, Acórdão de 24/05/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 13/06/2016, Página 36).
Tenho, salvo melhor juízo, que quando o Recorrente, exercendo suas funções de Prefeito, contratou pessoas para cargos em comissão e lhes ordenou o pagamento, ainda que não estivessem trabalhando, resta evidente o dolo genérico mencionado pelo TSE, no sentido de assumir o risco de não cumprir o ordenamento jurídico.
Não há espaço aqui para incursão no plano das provas, onde seria possível aferir de modo mais contundente o dolo, notadamente ante a notícia no Decreto Legislativo no 07/2015 de que não há registros de reuniões entre o Prefeito e as pessoas mencionadas enquanto no exercício do cargo.
Ressalvo, uma vez mais, que a análise das questões de mérito que envolvem o processo de decisão da Câmara dos Vereadores, como pretendido pelo Recorrente, não é cabível neste Recurso Eleitoral, mas sim em ação própria na Justiça Comum.
v) Prazo de oito anos contados da decisão não exaurido;
O Decreto Legislativo é datado de 07/04/2015 (fl. 198).
Contados 8 (oito) anos da data do Decreto Legislativo conclui-se que a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar, enquanto vigente o Decreto citado, acompanhará o Recorrente até 06/04/2023.
vi) Decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
Segundo os documentos acostados aos autos, o Recorrente ajuizou a ação anulatória nº 2005-93.2016.08.16.0072 (fls. 210/214), sendo o pedido de tutela de urgência indeferido em 12/08/2016.
Não há nos autos informação de que o Recorrente tenha obtido decisão judicial que suspenda os efeitos do mencionado Decreto.
Finda a análise dos elementos necessários para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64/90, conclui-se que: a) em relação ao Decreto 06/14 não há indicação de nulidade insanável; e b) em relação ao Decreto 07/15 estão presentes todos os elementos exigidos pela jurisprudência para a caracterização da dita causa de inelegibilidade, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.”
(…)
DECLARAÇÃO de VOTO CONVERGENTE.
Pedi Vista dos autos para melhor análise acerca da fundamentação e da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa na deliberação da Câmara Municipal, materializada pelo Decreto Legislativo nº 7/2015, que rejeitou as contas do recorrente relativas ao exercício financeiro de 2011.
No ponto, transcrevo a conclusão do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal que, com base em extensa análise da prova constante dos autos nº 0000287-32.2014.8.16.0072 de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, embasou referido decreto legislativo, verbis:
“Dessa forma, resta cristalinamente comprovado que JOSÉ HÉLIO GEMINIANO fora nomeado em cargo em comissão pelo então prefeito, recebeu seus vencimentos regularmente, inclusive com gratificação para o exercício do cargo em regime integral, porém não cumpria horário junto à Prefeitura e sequer possuía sala com estrutura mínima para o exercício do cargo.
(…)
Dessa forma, resta cristalinamente comprovado que CLEISSON BORGES DA SILVA fora nomeado em cargo em comissão pelo então prefeito, recebeu seus vencimentos regularmente, inclusive com gratificação para exercício do cargo em regime integral, porém cumpria sua Jornada de maneira extremamente irregular, chegando abandonar serviço no ano de 2012. E o pior, tudo com aquiescência do ex-prefeito.
Assim uma vez comprovado que o ex-prefeito contratou os senhores JOSÉ HÉLIO GEMINIANO e CLEISSON BORGES DA SILVA como `funcionários fantasmas’, inclusive lhes concedendo gratificação para o exercício dos respectivos cargos em regime integral, o que inclusive caracteriza ato de improbidade administrativa, tem-se que reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo referente ao exercício financeiro de 2011 é medida que se impõe” (fls. 204/206, destacou-se).
Como se vê, a decisão do órgão competente, a Câmara Municipal, foi expressa a respeito da ilegalidade da contratação dos mencionados servidores públicos e da percepção das suas respectivas remunerações.
(…)
Além disso, o fato de a aludida ação civil pública ainda estar em curso perante Justiça Comum Estadual não impede o reconhecimento, por esta justiça especializada, da aventada causa de inelegibilidade.
(…)
No caso em exame, a existência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, apenas reforça a convicção quanto à ocorrência de irregularidade insanável, o que, aliada à fundamentação exarada pela Câmara Municipal, constante do parecer de fls. 200/208, atrai inelegibilidade do recorrente.
Por fim, não comporta acolhida a acenada nulidade por “abuso de poder da Câmara”, visto não ter sido objeto do parecer prévio do Tribunal de Contas a citada improbidade administrativa.
Isso porque “Tal juízo de valor deve ser emitido pela Justiça Comum em ação desconstitutiva” (TSE, AgR-REspe nº 32.597/GO), pois “A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas também e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas” (TSE, AgR-REspe nº 29.262/CE, destacou-se).
Obter dictum, a pretensa nulidade da decisão de rejeição das contas do recorrente já foi manejada, sem êxito, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 2005-93.2016.8.16.0072 em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Colorado e nos agravos de instrumento, perante a 4ª Câmara Cível do TJPR, nos 1.313.827-3, 1.572.852-4 e 1.572.860-6.” (destaquei)

Transcrevo os fundamentos do acórdão pelo qual rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls. 931-3):
“Foram versadas cinco omissões no aresto a serem enfrentadas separadamente.
a) inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 135/2010;
A questão não foi trazida à baila pelo Recurso Eleitoral de fls. 807/852, de modo que não há omissão no julgado por deixar de abordar questão inexistente no recurso.
b) enfrentamento das questões de fato que conduziram à desaprovação das contas no Decreto 07/2015, notadamente em atenção aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX ambos da Constituição Federal e arts. 371, 489 e seus incisos e 926, estes do CPC/15;
Como já afirmado no acórdão embargado, incumbe à Justiça Eleitoral apenas averiguar nas decisões proferidas por outros ramos do Poder Judiciário da presença dos elementos necessários à causa de inelegibilidade debatida nos autos, não lhe sendo possível proceder novo julgamento das ditas decisões.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza a alegada omissão.
c) enfrentamento da questão do prejuízo ao erário;
A causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição – não exige o prejuízo ao erário para sua configuração.
Não existe omissão decorrente da falta de análise de requisito que não precisa ser enfrentado para a subsunção do caso à lei que o rege.
d) esclarecimento de fatos constantes no parecer técnico que lastreia o Decreto 07/2015;
Como no caso do item ‘b’, não incumbe à Justiça Eleitoral revisitar o mérito das decisões proferidas pela Câmara de Vereadores, mas apenas verificar se de tais decisões decorrem os elementos aptos a atraírem a causa de inelegibilidade debatida nos autos.
O inconformismo do embargante como o resultado do julgamento não caracteriza a alegada omissão.
e) esclarecimento da pertinência de julgados do TSE constantes na decisão às fls. 899/900 e 906;
O primeiro julgado aponta os requisitos que o Colendo Tribunal Superior entendeu necessários para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
O segundo faz referência ao entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral de que o dolo exigido para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 é o genérico, não se exigindo o dolo específico.
A leitura dos arestos é suficiente para indicar a sua pertinência com o julgado, inexistindo omissão a ser aclarada.” (destaquei)

Não prospera a insurgência.
Devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as questões suscitadas nos declaratórios, explicitadas as razões de decidir, a evidenciar tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não configurada negativa de prestação jurisdicional, a afastar a alegada afronta aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 275 do Código Eleitoral, 10, 371, 489, § 1º, IV e V, e 926 do CPC/2015.
Quanto à inconstitucionalidade da LC nº 135/2010, não apreciada a matéria pela Corte de origem, pois, a teor do acórdão regional, ventilada apenas em embargos de declaração. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, “não são cabíveis os embargos para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes a matéria de ordem pública. Precedentes” (ED-REspe nº 228-50/GO, Relator Min. Dias Toffoli, PSESS de 25.10.2012), razão pela qual não se conhece das alegações de ofensa ao princípio republicano, ao sistema bicameral e ao art. 65 da CRFB/1988.
No que diz respeito à agitada inconvencionalidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades, ante o disposto no art. 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, arguido o tema apenas nas razões do recurso especial, não provocado, nos declaratórios opostos na origem, o enfrentamento de tal matéria, a inviabilizar sua análise nesta instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Aplicam-se, no ponto, as Súmulas nos 282 e 356 do STF.
No que tange ao mérito, à luz da remansosa jurisprudência do TSE, “nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.” (AgR-REspe nº 3213-73/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 21.11.2016).
A teor do aresto impugnado, rejeitadas, mediante o Decreto Legislativo nº 07/2015, por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores de Colorado/PR, as contas de gestão relativas ao exercício financeiro de 2011, prestadas pelo então Prefeito, ora recorrente, em virtude de irregularidade grave e insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, evidenciado dano ao erário e enriquecimento ilícito – nomeação e pagamento de dois servidores para o exercício de cargos comissionados, sem a devida prestação de serviços à Prefeitura (vulgo “servidor fantasma” ), decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Segundo o consignado no acórdão regional, o Decreto Legislativo 07/15 é sucinto e informa que os motivos que conduziram à desaprovação das contas estão no parecer em anexo” (fl. 905), de cujo teor se constata que a irregularidade que deu azo à desaprovação das contas foi, em resumo, a contratação de José Hélio Geminiano e de Cleisson Borges da Silva para cargos comissionados com a posterior constatação de que eles não compareciam ao serviço” (fl. 906).
Compreensão em sentido diverso exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto impugnado, providência vedada nesta instância especial, por força da Súmula nº 24/TSE.
Quanto às alegações voltadas à anulação ou à revisão do que decidido pelo Órgão Legislativo Municipal, irrepreensível a conclusão do TRE/SP de que não incumbe à Justiça Eleitoral revisitar o mérito das decisões proferidas pela Câmara de Vereadores, mas apenas verificar se de tais decisões decorrem os elementos aptos a atraírem a causa de inelegibilidade debatida nos autos” (fl. 933).
O entendimento da Corte de origem se alinha à exegese deste Tribunal Superior de que `cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas (RO 725-69, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 27.3.2015)” (AgR-REspe nº 34-20/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 1º.12.2016 – destaquei).
Consoante pontuado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral em parecer, não é da competência desta Justiça Especializada verificar se o fato ensejador da desaprovação consta do Parecer Técnico do Tribunal de Contas. Se há erro in procedendo no julgamento político proferido pela Câmara Municipal, o recorrente deveria ter buscado a devida tutela jurisdicional e não questionar esta decisão em sede de registro de candidatura” (fl. 1.005).
A propósito, da leitura do acórdão recorrido, não obtida decisão judicial a suspender os efeitos do mencionado Decreto Legislativo, constatado que a pretensa nulidade da decisão de rejeição das contas do recorrente já foi manejada, sem êxito, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 2005-93.2016.8.16.0072 em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Colorado e nos agravos de instrumento, perante a 4ª Câmara Cível do TJPR, nos 1.313.827-3, 1.572.852-4 e 1.572.860-6″ (fl. 911).
Quanto à presença dos elementos necessários à incidência da restrição prevista na mencionada alínea g, especificamente no que diz respeito à insanabilidade da irregularidade que ensejou a desaprovação das contas, nos termos assentados pelo TRE/SP, a contratação de pessoas em cargos comissionados sem que estes venham a prestar serviços à Prefeitura é irregularidade grave e insanável, (…) certo o mau uso de dinheiro público para o pagamento de pessoas que não trabalham, além do prejuízo ao erário e ao próprio serviço público que deixou de ser prestado.” (fl. 906).
No tocante ao enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da causa de inelegibilidade em apreço, consignou o Tribunal de origem que quando o Recorrente, exercendo suas funções de Prefeito, contratou pessoas para cargos em comissão e lhes ordenou o pagamento, ainda que não estivessem trabalhando, resta evidente o dolo genérico mencionado pelo TSE, no sentido de assumir o risco de não cumprir o ordenamento jurídico.” (fl. 907).
Inalteráveis as premissas firmadas pelo TRE/SP, o recorrente, enquanto chefe do Poder Executivo municipal, teve suas contas rejeitadas por haver procedido à nomeação e ao pagamento de servidores públicos para o exercício de cargos de livre nomeação e exoneração, cabe enfatizar, sem que tais servidores tenham exercido, de fato, as suas atribuições. Quando ao ponto, transcrevo trecho do parecer do Vice-Procurador Geral Eleitoral (fls. 1.004-5):
“E, conforme asseverou o TRE, tal ato configura irregularidade insanável, que gera prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, enquadrando-se, portanto, como ato doloso de improbidade administrativa. Ora, quem efetua pagamento a “servidor fantasma”, que percebe remuneração sem prestar a devida contraprestação de serviço, age com desídia com a coisa pública, situação apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa.”

O TSE possui entendimento no sentido de que o pagamento indevido a servidores públicos constitui irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, conforme demonstram os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC nº 64/90. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.
(…)
2. Compete à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.
3. A constatação, pela Justiça Eleitoral, da prática de ato doloso de improbidade administrativa implica juízo em tese. Precedentes.
4. As irregularidades constatadas pagamento indevido de diárias durante o recesso legislativo (em contrariedade à Lei Orgânica do Município) e diferença de R$ 121.416,18 entre o valor empenhado e o efetivamente pago a vereadores e servidores constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo na espécie circunstância apta a afastar o elemento subjetivo.
5. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido.” (AgR-REspe nº 16813/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 27/08/2014 – destaquei)

“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA G DA LC Nº 64/90. DOLO. CONDUTA ÍMPROBA. INSANABILIDADE DOS VÍCIOS. PRESENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
2. O pagamento indevido de horas extras, por terem a mesma natureza excepcional das diárias, também consiste irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgR-RO nº 389027/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 09/10/2014 – destaquei)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIDO.
1. Utilização de recurso público em benefício próprio e pagamentos irregulares a servidores são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa.
(…)
3. Agravo regimental desprovido.” (AgR-REspe nº 33874/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 23/10/2012 – destaquei)

“ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PAGAMENTOS IRREGULARES A SERVIDORES E VEREADORES. NÃO ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PRÉ-CANDIDATO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, ANTE A SUFICIENTE DESCRIÇÃO, NA EMENTA, DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
(…)
3. Os vícios constatados na espécie, tais como a realização de diversos pagamentos irregulares a vereadores e servidores do órgão, bem como a não adoção de procedimento licitatório, possuem natureza insanável e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgR-RO nº 219796/PE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de PSESS de 28/10/2010 – destaquei)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PAGAMENTO A MAIOR. VEREADOR. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento a maior de verbas a vereadores, sem respaldo legal. Precedentes.
2. Conforme assentado pela Corte Regional, não há base jurídica para que os vereadores recebam em decorrência do trabalho extraordinário desenvolvido pelos deputados.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgR-REspe nº 36509/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 25/10/2012 – destaquei)

Tal entendimento há de ser aplicado com mais rigor no caso em apreço, evidenciada a nomeação e o pagamento de servidores comissionados que não exerciam de fato as suas atribuições (servidores fantasmas).
Quanto ao elemento dolo, a conclusão da Corte de origem se alinha à jurisprudência do TSE de que “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos” (RO nº 448-80, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJe de 13.6.2016 – destaquei).
Delineado o quadro, de todo inviável o acolhimento das alegações de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e da reserva legal, bem como aos arts. 31, § 2º, da CRFB/1988 e 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
Por derradeiro, não se presta a documentação juntada pelo recorrente (fls. 1.017-34) a elidir a inelegibilidade assentada pela Corte de origem.
Não obstante o entendimento firmado recentemente por esta Corte Superior no sentido de que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral” (RO nº 96-71, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.11.2016 – destaquei), tal exegese não se aplica ao caso em apreço.
Trata-se, consoante ressaltado pelo MPE, de parecer ministerial datado de 26.7.2016 (fl. 1.034), momento anterior ao período de registro de candidaturas, não aplicáveis as disposições contidas nos arts. 435 e 493 do CPC/2015, por não se tratar de fato superveniente, operada, portanto, a preclusão.
Ainda que assim não fosse, na dicção da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, previsto o afastamento da causa de inelegibilidade nos casos em que “suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário” a “decisão irrecorrível do órgão competente” , o que, conforme alhures demonstrado, não se verificou na espécie, não se prestando a alterar o quadro a existência de parecer ministerial favorável ao réu-apelante, ora recorrente, em determinada ação penal, sobretudo se considerado o caráter não vinculante do parecer.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, RITSE).
Publique-se em mural.
Intime-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2016.
Ministra ROSA WEBER
Relatora”

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