Obstrução ao soja transgênico dá condenação a Eduardo Requião

06/12 - CPI dos Portos

Denunciado pelo Ministério Público Federal em Paranaguá, o ex-superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina Eduardo Requião de Mello e Silva foi condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007.

A sentença, proferida no final do mês de outubro, mas tornada pública mais recentemente, prevê o pagamento de multa civil no valor de quinze vezes a remuneração recebida pelo réu (que deve corresponder ao valor da última remuneração bruta percebida, mês de referência setembro de 2008), devidamente atualizada de acordo com a última versão (dezembro de 2013) do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O MPF ofereceu a denúncia no ano de 2009, depois de constatar a irregularidade praticada durante os anos em que Eduardo Requião ficou à frente da Appa (período de 2003 a 2008). Em 2003, pela Lei 14.162, o Paraná, o Paraná proibiu o cultivo, manipulação, importação, industrialização e comercialização de transgênicos no Estado. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a lei estadual inconstitucional em 2005. Neste mesmo ano foi aprovada a Lei de Biossegurança (Lei n 11.105), regulando definitivamente a produção e o transporte de organismos modificados geneticamente.
Contudo, mesmo com a decisão da Suprema Corte e com a regulamentação da Lei de Biossegurança, a resistência ao embarque de soja transgênica na Appa se prolongou até meados de 2007. “Como se nota, para qualquer lado que se mira, é manifesta a inexistência de respaldo técnico ou legal para a recusa do réu ao embarque da soja geneticamente modificada pelos terminais portuários do Estado do Paraná. Ora, o réu, na condição de superintendente da APPA, não poderia deixar de cumprir as determinações do órgão fiscalizador, devidamente fundamentadas em leis federais”, destacou o magistrado Guilherme Roman Borges, em sua sentença.
O juiz ressaltou ainda em sua decisão que, pela análise de todo o material constante nos autos da ação penal, o ex-superintendente agiu, durante o período em que permaneceu no cargo, com imparcialidade, indo contra seu papel de agente público.
“Por tudo que nos autos consta, vislumbro que o Sr. Eduardo Requião se omitiu, dolosamente, no seu dever de ofício, visando fim de índole privada e política. Utilizando sua posição como superintendente da APPA, Eduardo Requião ao deixar de cumprir dever de ofício, impediu, por longo período o embarque de soja transgênica no porto de Paranaguá em desrespeito às leis federais, em atenção a suas convicções a respeito do tema transgenia e orientações políticas. Há no caderno processual elementos suficientes para demonstrar a vontade livre e consciente na conduta do réu em ignorar a satisfação do interesse público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e lealdade à instituição norteadores da Administração Pública”.
O MPF reforça que a exploração de portos marítimos é serviço público federal, e que a União delegou ao Paraná, por 25 anos, a administração e a exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, exercidas através da APPA. Entretanto, pelas regras de concessão, o órgão é obrigado a operar toda e qualquer carga legalmente habilitada, não podendo negar-se a transportar cargas sem motivo lícito, conforme ficou comprovado pela denúncia feita pelo órgão de persecução.
“Releva também lembrar que o agente público não está somente autorizado a fazer o que a lei permite, mas também obrigado a fazer o que é ordenado por ela. Ou seja, aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício viola o princípio da legalidade e, portanto, sua omissão é evidentemente ímproba. Não pode a finalidade administrativa, a legalidade, a imparcialidade, a lealdade à instituição, atributos mínimos do agente público, serem preteridas pelas convicções pessoais do gestor”, completou o magistrado na sentença.

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